Trabalho escravo

Empresa não consegue evitar punição

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3 de março de 2009, 12h16

Está extinto o pedido de Mandado de Segurança da Agropecuária Campo Alto S/A, que pretendia evitar uma possível inscrição no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Um pedido de liminar já havia sido negado pelo relator, ministro Benedito Gonçalves.

De acordo com o processo, a empresa foi autuada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho por submeter a condições degradantes 600 trabalhadores rurais que atuavam no plantio e no corte da cana-de-açúcar no município de Gouvelândia, em Goiás. Os 29 autos de infração lavrados contra a agropecuária incluem alojamentos inadequados, superlotados e sem condições de higiene; ausência de intervalo para repouso ou alimentação e falta de água potável em condições higiênicas.

No Mandado de Segurança contra ato do ministro do Trabalho e do Emprego, a defesa alegou, entre outros pontos, que a legislação não define com clareza o que seria trabalho escravo, que o cadastro não foi instituído por lei e que as ações sociais desenvolvidas pela empresa serão prejudicadas caso sua atividade seja afetada pela inclusão no cadastro. Argumentou, ainda, que a inscrição impedirá a empresa de obter crédito rural, inviabilizando suas atividades econômicas e até mesmo a continuidade do seu negócio.

O processo foi extinto sem julgamento do mérito porque, ao analisar a preliminar, o relator entendeu que o ministro de estado não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não cabe a ele incluir ou excluir empresas do referido cadastro. “Julgo extinto o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, em face da carência da ação por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora”, concluiu o ministro Benedito Gonçalves.

O relator reiterou que a portaria que instituiu o cadastro é clara ao dispor que a inclusão só ocorrerá com decisão administrativa final, depois de julgados todos os recursos administrativos.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

MS 13.967

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