Gestão fraudulenta

Acusado de fraude não consegue afastar ação

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2 de março de 2009, 19h30

Fracassou o pedido da defesa do empresário Sérgio Amilcar Maia de suspender ação penal contra ele por fraude contra o Sistema financeiro Nacional. Ele é acusado de fraudar o Consórcio Nacional Garibaldi, no Paraná, na década de 90. O pedido foi negado pelo ministro Menezes Direito.

De acordo com o ministro, num exame preliminar e ao contrário do que alega o empresário, a decisão do Superior Tribunal de Justiça em manter a validade do recebimento da denúncia encontra-se devidamente motivada. O empresário afirma que o juiz que converteu a denúncia em ação penal deveria ter se considerado impedido porque participou da colheita das provas que resultaram no oferecimento da acusação. Por isso, o processo deveria ser anulado desde o recebimento da denúncia.

Ao analisar o entendimento do STJ, Menezes Direito afirmou que “não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”. Ele acrescentou que, como apontado pelo STJ, o artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), que elenca as hipóteses de impedimento de um juiz atuar em determinado processo, não contempla as circunstâncias apontadas pelo empresário como ilegais.

“De outra parte, a jurisprudência da Corte já se manifestou em sentido de que as hipóteses de impedimento elencadas no artigo 252 do Código de Processo Penal constituem um rol taxativo, não podendo ser ampliadas”, concluiu. O Habeas Corpus ainda será julgado em definitivo pela 1ª Turma do STF. Não há previsão de data.

O caso

Na época da falência do consórcio, o Banco Central constatou um rombo nas contas do Consórcio Nacional Garibaldi que chegariam à cifra de quase R$ 18 milhões. Entre as irregularidades, estariam saques indevidos, taxas de administração sacadas a mais, contemplações irregulares, quitação de parcelas e lances sem o efetivo ingresso de recursos.

O empresário foi denunciado como gestor do consórcio, na qualidade de superintendente de todo o grupo empresarial.

HC 97.553

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