Acusação de tortura

Policiais podem ser presos em período eleitoral

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1 de março de 2009, 10h15

O artigo 236 do Código Eleitoral, que veda a prisão de eleitores regulares no período eleitoral, não beneficia policiais militares que não provam tal condição e têm suas prisões preventivas decretadas por crime de tortura. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Turma manteve a prisão preventiva de três policiais militares presos em período eleitoral (30 de setembro de 2008), sob a acusação de tortura e denunciação caluniosa contra dois adolescentes, além de violação de domicílio à noite.

No pedido, os policiais sustentaram a ilegalidade das prisões preventivas porque foram decretadas e cumpridas durante o período das eleições. Alegaram que o ato causou-lhes coação ilegal.

O relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, considerou que a pretensão não merece prosperar, porque sendo os acusados autores de vários crimes, inclusive tortura, o Juízo singular “analisou a questão com esmero, sem generalizar a proibição preconizada no Código Eleitoral”.

Na avaliação do relator, as informações prestadas e os motivos que ensejaram as prisões preventivas são suficientes para mantê-las. Ele assinalou que as prisões são necessárias para garantir a ordem pública, manter a estabilidade do meio social e preservar a instrução criminal, pois caso sejam soltos os pacientes poderão interferir na prática dos atos processuais.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo da Cunha (1° vogal) e Gérson Ferreira Paes (2° vogal).

Habeas Corpus 139.349/2008

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

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