Perguntar não ofende

Consulta ao fisco é saída em caso de dúvida

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1 de março de 2009, 14h00

Sem qualquer sombra de dúvidas, a legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo. Além das normas tributárias se encontrarem espalhadas entre a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, leis complementares e ordinárias, medidas provisórias e atos normativos dos entes fazendários, os mesmos são frequentemente alterados, exigindo-se do contribuinte uma atenção redobrada na hora de cumprimento de suas obrigações tributárias e fiscais.

Outra questão que complica ainda mais a vida do contribuinte é que a grande maioria dos tributos recolhidos observa a sistemática do lançamento por homologação. Isso significa que o próprio contribuinte calcula o tributo, declara ao fisco a quantia devida e realiza o pagamento. Realizado esse, tem o fisco geralmente o prazo de cinco anos para verificar se o contribuinte pagou o montante devido e cumpriu devidamente as obrigações acessórias. Constatada ausência ou insuficiência do pagamento, será o contribuinte intimado à quitação da obrigação principal — tributo não pago ou recolhido a menor —, acrescida de multa e juros. No caso do descumprimento das obrigações acessórias, lhe será aplicada penalidade pecuniária.

Para evitar situações como essa, possui o contribuinte — bem como o responsável, o substituto tributário e o sujeito obrigado ao cumprimento da obrigação acessória — à sua disposição o mecanismo da Consulta. Isso significa que, diante de uma situação real em que o interessado não saiba como aplicar a legislação tributária, ele pode formular uma Consulta formal, por escrito, à autoridade competente para administrar o tributo objeto do questionamento, para que lhe seja esclarecido como agir para o correto cumprimento das obrigações tributárias e fiscais.

Com a apresentação da Consulta, via de regra, suspende-se o prazo previsto para o pagamento do tributo, impede-se a instauração de procedimento fiscal e exime-se o contribuinte ou responsável do pagamento de penalidade relativamente àquele débito objeto do questionamento.

A grande vantagem para o contribuinte que apresenta uma Consulta à administração pública é que esta fica vinculada à decisão proferida. É importante destacar também que, caso o contribuinte discorde da resposta apresentada, tem pleno direito de ingressar no Judiciário para discutir a posição fazendária, caso entenda que haja violação de norma constitucional ou legal.

Diante disso, o processo de Consulta mostra-se como um grande aliado do contribuinte que busca uma maior segurança quando do cumprimento de suas obrigações, para que não seja surpreendido no futuro por uma autuação por incorreta interpretação da legislação tributária/fiscal. E mais: a decisão da Consulta deixa explicitado o entendimento da Fazenda Pública sobre determinada situação, possibilitando que o contribuinte que dela discorde possa discutir judicialmente a matéria, já sabendo de antemão os principais argumentos a serem apresentados por aquela em sua defesa.

Para concluir, vale frisar que, tendo em vista que através de uma simples Consulta, a qual é muito menos dispendiosa que uma Ação Judicial, pode o contribuinte solucionar um grande problema tributário/fiscal, deve o interessado buscar por um profissional competente para elaborá-la, uma vez que, caso mal formulada, poderá a mesma não surtir o efeito esperado e sua apresentação terá sido em vão.

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