Responsabilidade dividida

Cidadãos precisam exigir cumprimento da lei

Autor

  • Simone de Sá Portella

    é procuradora do Município de Campos dos Goytacazes (RJ). Mestre em Políticas Públicas e Processo pela UNIFLU/FDC e professora de Direito Constitucional.

31 de maio de 2009, 17h39

A Lei Complementar 131, de 2009, modificou a redação do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar 101/00, bem como acrescentou a essa lei os artigos 48-A, 73-A, 73-B e 73-C. O objetivo consiste em disponibilizar para a sociedade, informações pormenorizadas, em tempo real, sobre a execução orçamentária e financeira, por meios eletrônicos de acesso ao público, em todas as esferas de governo.

Trata-se de afirmação do princípio constitucional implícito da transparência na gestão fiscal que, nas palavras de Ricardo Lobo Torres, “sinaliza no sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade”2.

De fato, a democracia só se consolida quando há uma participação efetiva das pessoas na vida pública, não só através do voto, mas também do controle social. Diogo de Figueiredo Moreira Neto leciona que o princípio da transparência fiscal corresponde a uma especialização e derivação do princípio constitucional da publicidade, explícito no artigo 37, caput, da CF. Desse modo, enquanto este último consagra um modelo formal; o primeiro materializa a obrigação do administrador público de dar à sociedade, visibilidade ao destino dos recursos públicos3.

Assim sendo, o cidadão tem o direito público subjetivo de conhecer a gestão orçamentária e financeira, podendo, emitir opiniões favoráveis ou não, posto que os agentes dos Poderes Executivo e Legislativo são mandatários do povo.

Dessa forma, “o princípio da transparência fiscal, conjugado com o da participação, como acima referido, reproduz-se amplamente em inúmeros institutos participativos da sociedade nos processos de gestão orçamentário-financeira, tais como audiências públicas, disposições de meios eletrônicos de acesso ao público, consultas públicas e outros institutos, já previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e em estudo para diplomas complementares”4.

Nesse sentido, a nova redação do parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, amplia os meios de participação popular na gestão pública. O texto diz o seguinte:

“Art. 48.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    1. incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
    2. liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
    3. adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A”.

Ressalte-se que, o inciso III contém um equívoco, pois só se refere à União, apesar de a lei se dirigir a todos os entes da Federação, como se depreende da interpretação sistemática da lei, que em outros artigos faz menção às demais entidades estatais.

O artigo 48-A, por sua vez, determina que os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações concernentes às despesas e receitas.

O disposto no artigo 73-A já estava implícito na Constituição, como decorrência do regime democrático e do direito de petição. O novo artigo positivou a legitimidade de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, denunciar o descumprimento da nova Lei Complementar perante o Tribunal de Contas, bem como ao Ministério Público.

O artigo 74, parágrafo 2º, da CF contém redação parecida. Portanto, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico é desnecessário, pois além de já positivado na Constituição, decorre do próprio regime democrático e do direito constitucional de petição (art. 5º,  XXXIV,  alínea a, da CF).

O artigo 73-B determina prazos para a União, os estados e os municípios cumprirem as exigências de liberação ao conhecimento público em tempo real, por meio dos recursos eletrônicos, das informações da execução orçamentária e financeira, bem como da adoção do sistema integrado de administração financeira e controle, dentro do padrão mínimo estabelecido pelo Poder Executivo.

A sanção para o descumprimento dos prazos do artigo 73-B está prevista no artigo 73-C, e consiste na vedação de o ente da Federação receber transferências voluntárias.

A lei é perfeita, mas para ser cumprida é preciso que os cidadãos, de fato, exijam o seu cumprimento. Dizer que o povo é inculto é desculpa para não se consolidar uma democracia participativa. A educação de fato é necessária para a efetiva consciência das decisões, mas é preciso querer estudar. Não basta frequentar faculdade, mas também ter vontade de aprender. E isso requer responsabilidade. A sociedade civil organizada deve lutar para a melhoria do ensino no país, mostrando às pessoas que escola e faculdade não são meios somente de se adquirir diploma, e sim, de formação de homens e mulheres para o exercício de uma profissão com dignidade.

Assim como há maus gestores, há maus profissionais em outros ofícios. Cada um deve cumprir o seu papel na sociedade, como político, professor, médico, engenheiro, advogado, psicólogo, estudante, artista etc.

Antes da redemocratização do país, a sociedade civil lutou pelo voto direto, e pela liberdade, mas se esqueceu que a coletividade é a legítima proprietária da res pública, sendo o controle social, imprescindível para uma verdadeira democracia. Deixar a condução da política nas mãos dos representantes do povo, sob a desculpa de que são eles quem devem conduzir o destino da execução orçamentária e financeira é o mesmo que se passar uma procuração para alguém dispor de seu patrimônio, e não exigir do mandatário a prestação de contas.

A Constituição de 1988 corresponde a um marco na redemocratização e no resgate da cidadania, mas é preciso se cumprir o que nela está escrito. Para isso se exige responsabilidade, não só de políticos, mas de todos.

A liberdade é a capacidade do indivíduo de autodeterminação e, de fazer suas escolhas dentro de uma vida social.  Mas requer responsabilidade, pois aquele que não cumpre com zelo o seu ofício, nada pode reivindicar, e consequentemente acaba sendo dominado pela vontade de um grupo. E quando há dominação, a democracia dá lugar à ditadura. As pessoas servem aos interesses de grupos políticos não por sua vontade livre, mas pela necessidade de sobreviver. E tudo passa despercebido, sob o manto falso de uma democracia, que no Brasil só existe no papel.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!