Condenação antecipada

Juízes usam prisão temporária como forma de punir

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31 de maio de 2009, 6h11

A prisão temporária dificulta o direito de defesa porque ignora o princípio da presunção de inocência e, muitas vezes, impede que o advogado apure o porquê do decreto de prisão. Na prática, tem servido para antecipar a condenação dada a morosidade da Justiça. A análise foi feita pela advogada Flávia Rahal, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), durante o seminário Recrusdecimento Punitivo e Segurança Jurídica, promovido em São Paulo pelo Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP-Brasil).

Segundo a criminalista, não são raros os decretos de prisão temporária mal fundamentados ou sem justificativas e a falta de acesso do advogado do réu ao despacho. Ela defende que Habeas Corpus não servem para corrigir erros. Flávia também alerta que a coautoria de crimes está se transformando em formação de quadrilha na denúncia como forma de dar fundamentação legal para a prisão temporária.

A justificativa de que a prisão serve para que o juiz ouça o acusado e para que ele ajude na investigação e na coleta de provas é criticada pela advogada. “Para que e no que o corpo do sujeito é necessário à investigação?”, questiona Flávia, ao lembrar que o réu tem o direito de ficar calado.

Segundo ela, muitas vezes, a prisão é usada pelos juízes, diante da morosidade dos processos, como a única punição do acusado. “A prisão temporária, apesar de se mostrar um equívoco, ganhou fama e popularidade porque não exige muitos requisitos”, disse. Com a sua experiência em ações penais, Flávia Rahal afirma que esta forma de detenção é uma das mais angustiantes.

Quando se trata de processo criminal, diz Flávia, a obviedade — de que a prisão temporária só cabe em casos excepcionais — tem de ser repetida inúmeras vezes. Ela ilustrou sua afirmação citando decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. Ele concedeu liberdade a um acusado com o argumento de que a gravidade do crime não autoriza a prisão preventiva. O ministro declarou ainda, em seu voto (clique aqui para ler): “A regra é a liberdade. A prisão é exceção”.

Temporário e provisório
A Lei 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária, está sendo questionada no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.109. Esta prisão pode ser decretada por cinco dias, prorrogáveis por mais cinco e, depois, pode se transformar em prisão preventiva.

A ação foi proposta pelo PDT, sob o argumento de que a imprecisão do texto provoca controvérsias no meio jurídico e os poucos requisitos para a detenção são inconstitucionais e violam tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo a convenção, “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opinou pelo não-conhecimento da ADI por falta de alegações plausíveis pelo PDT. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

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