Precatório atrasado

TJ de Minas determina intervenção de município

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30 de maio de 2009, 9h10

A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a intervenção do município de Grupiara pelo atraso no pagamento de precatórios alimentares. Em 2003, o presidente da corte já havia determinado que a prefeitura pagasse a dívida.

“Compulsando os autos, verifica-se o valor relativo ao Precatório 3 deveria ter sido incluído no exercício financeiro do ano de 2003. Resta, portanto patente o descumprimento de decisão judicial por parte do município”, concluíram os desembargadores.

A medida, no entanto, não costuma ter resultados práticos. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, recebe frequentes pedidos de intervenção de municípios e estados pelo mesmo motivo. Com a experiência adquirida, passou a não aceitá-los mais. A maioria do colegiado entende que a determinação não sai do papel para a realidade.

A intervenção de um município depende da efetivação do governador do estado. O Tribunal de Justiça mineiro determinou que o governador Aécio Neves (PSDB) seja informado da decisão.

PEC dos Precatórios

Corre no Congresso Nacional o Projeto de Emenda à Constituição (PEC 12) que reorganiza a forma de pagamento dos precatórios por estados, municípios e União.

Advogados e juízes são os principais opositores do projeto. A Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação dos Magistrados Brasileiros entregaram ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, manifesto pela rejeição da PEC 12, que já passou pelo Senado. Para eles, a PEC do Calote como ficou conhecida, atenta contra o Estado democrático de Direito e afronta o Pacto Republicano, recém-firmado pelos presidentes dos três Poderes.

Proposta pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), a PEC pretende limitar o pagamento de precatórios pelos estados a 2% da receita total, e dos municípios a 1,5%. "O governante pode desapropriar imóveis, prejudicar adversários políticos, e o custo vai ficar para o bisneto dele", afirmou o presidente da OAB Cezar Britto.

Para advogados e juízes, ao limitar a receita de Estados e municípios para pagamento dos precatórios da dívida pública, a PEC "oficializa o calote e deprecia o Poder Judiciário, permitindo o descumprimento das sentenças". "Mais grave que os danos materiais a que submete o cidadão, é a transgressão ética. Dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o indenizem de fato do prejuízo", diz o documento entregue ao deputado.

Leia a decisão

Número do processo: 1.0000.07.463053-4/000(1)

Relator: BRANDÃO TEIXEIRA

Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA

Data do Julgamento: 13/05/2009

Data da Publicação: 29/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO – INADIMPLÊNCIA DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.

INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO N° 1.0000.07.463053-4/000 – COMARCA DE ESTRELA DO SUL – REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS PELO(A)(S) HOMERO DE PAULA LIMA NETO – REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO GRUPIARA – RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A REPRESENTAÇÃO.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2009.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Tratam os autos de REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA oferecida pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA em exercício contra o MUNICÍPIO DE GRUPIARA em virtude da inadimplência do precatório nº GV-3 PV-S/N, de natureza alimentar, e descumprimento de ordem de pagamento, emanada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constante no ofício DEPREC nº 2248/2003, de 25 de agosto de 2003.

O prazo para a manifestação do requerido transcorreu in albis, conforme documento de fls. 12.

Compulsando os autos, verifica-se o valor relativo ao precatório nº 03 deveria ter sido incluído no exercício financeiro do ano de 2003 (v. fls. 36, do apenso 01). Resta, portanto patente o descumprimento de decisão judicial por parte do Município ora requerido, configurada sua mora em razão da não inclusão do débito no orçamento do exercício financeiro respectivo e nos posteriores.

Com efeito, preceituam os arts. 106, III; 120, IV; 163, §§1º e 2º; 184, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, in verbis:

"Art. 106. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

(…)

III – solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

Art. 120. São funções institucionais do Ministério Público:

(…)

IV – promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;

Art. 163. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 184. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

(…)

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial."

Como se vê, a constatada inadimplência do Município enseja o acolhimento da representação sob exame.

CONCLUSÃO

Pelas razões acima, acolho a presente representação, para que se proceda à intervenção estadual no Município de Grupiara, fazendo-se a devida comunicação ao Governador do Estado de Minas Gerais, a fim de se efetivar a intervenção ora concedida.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES, ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, WANDER MAROTTA, CAETANO LEVI LOPES, AUDEBERT DELAGE, NEPOMUCENO SILVA, MANUEL SARAMAGO, ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, RONEY OLIVEIRA, HERCULANO RODRIGUES, ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, KILDARE CARVALHO, JANE SILVA, BELIZÁRIO DE LACERDA, PAULO CÉZAR DIAS, VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE e SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.

SÚMULA: ACOLHERAM A REPRESENTAÇÃO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO Nº 1.0000.07.463053-4/000

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