Adaptação da criança

Validar sequestro de menor é premiar ilicitude

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29 de maio de 2009, 15h35

O Brasil é signatário da Convenção de 1980 da Conferência Internacional de Direito Privado da Haia, que dispõe sobre sequestro internacional de crianças. Embora o tema seja rotulado como "sequestro internacional de crianças", na realidade se trata de um deslocamento ilegal da criança de seu país de residência habitual e/ou uma retenção indevida da criança em outro país que não seja residência habitual. É uma norma de natureza civil (não penal, portanto), tanto que a maioria dos países não adota o termo "sequestro", mas sim "abdução" (de abduction) ou "deslocamento" (enlèvement).

A retirada de crianças de sua residência habitual de forma contrária ao ordenamento jurídico é um grande mal, pois implica num afastamento da criança do seu local de convivência, de sua escola, de seus amigos e parentes, levando-a para uma terra estrangeira onde, muitas vezes, não possui praticamente vínculos afetivos que não com o "sequestrador familiar", implicando, assim, sérios problemas no desenvolvimento sadio de personalidades ainda em formação. A psicologia diagnosticou que essa situação pode ocasionar uma doença chamada "Síndrome da Alienação Parental".

Buscando evitar esse mal, a referida Convenção determina que, uma vez caracterizada a remoção ilícita da criança do país de sua residência, ou a retenção indevida em outro país, é necessária a imediata devolução da criança ao país de residência habitual, retornando, desse modo, ao seu centro de convivência. As questões decorrentes dos litígios entre os cônjuges (como guarda ou pensão) deverão ser decididas pelo juiz do país daquele país onde a criança residia antes do deslocamento ilícito (também previsto na legislação brasileira).

É necessário ressaltar que essa Convenção, já assinada por mais de 80 países, não surgiu "do nada". Primeiro, precisamos lembrar que a Convenção da ONU sobre os direitos da criança estabelece que os países devam desenvolver esforços para evitar o deslocamento ilícito de crianças para o exterior ou a retenção ilícita. Depois, que a facilidade de deslocamentos da atualidade permite com rapidez que se cruze fronteiras e mesmo oceanos. Por fim, que não se deve transformar crianças e adolescentes em "vítimas da guerra" entre os pais, privando-as do necessário convívio com ambos.

Quando se trata desse tema, precisamos sempre estar atentos ao interesse superior da criança, que é, em primeiro lugar, ser devolvida ao seu centro de convivência, que é o país de sua residência habitual.

No entanto, se a criança estava sujeita a conduta abusiva no lar (maus tratos físicos e/ou psicológicos) ou exposta à situação de grave risco (país em guerra ou sofrendo alguma epidemia capaz de causar riscos à saúde), é evidente que não precisa ser restituída, pois o interesse da ordem jurídica internacional é sempre de preservação da criança.

A Convenção prevê a possibilidade de permanência da criança no país para onde foi deslocada ou retida ilegalmente em caso de já ter ocorrido adaptação novo país. Mas essa regra somente pode ser aplicada se (a) o deslocamento ocorreu há mais de 12 meses do pedido de retorno e (b) comprovada acima de qualquer dúvida essa adaptação.

Infelizmente, tal exceção tem sido largamente utilizada no Brasil, para impedir o retorno da criança ao seu país. E precisamos dizer com sinceridade, em nosso país o seqüestrador conta, a seu favor, em muitos casos, com a morosidade do Poder Judiciário brasileiro. Acredito que utilizar largamente essa exceção (da adaptação da criança) significa "premiar" aquele que praticou a conduta ilícita de retirar seu filho de seu país onde vive, validando uma situação que, desde o início, se revelou contrária não só à lei, mas ao próprio interesse do infante, além de violar o princípio do juiz natural. Não se pode privar um pai ou uma mãe do convívio com filhos mediante práticas ilegais, sob pena de grave risco ao próprio processo civilizatório, pois estaremos legitimando a injustiça.

O retorno de crianças aos seus países, nesses casos, está dentro do mais legítimo e sincero sentimento de cooperação entre os povos, baseado na confiança e reciprocidade. Pensar o contrário é criar um fosso instransponível na cooperação internacional judicial, além de colocar nosso país à margem das boas-relações entre as nações.

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