Falta de negociação

TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

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29 de maio de 2009, 12h54

A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.

A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio. O processo julgado na quinta-feira (28/5) pelo TST tem como partes a Danisco Brasil e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Turma do TST, que entendia que a submissão à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os Embargos à SDI-1. Alegou que houve divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST por entender que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.

Os Embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.

Ao trazer de volta o processo à sessão, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4

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