Vácuo normativo

Códigos Civil e Penal substituem Lei de Imprensa

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29 de maio de 2009, 10h00

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Celso de Mello na chegada ao STF - Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Celso de Mello afirmou em entrevista à Consultor Jurídico que nenhum juiz poderá se eximir de analisar um processo baseado na revogada Lei de Imprensa com o argumento que não há lei que a substitua. Para ele, o vácuo normativo criado não gera conflitos porque o Código Civil e o Código Penal podem preenchê-lo.

No último dia 30 de abril, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental 130, proposta pelo PDT, julgou inconstitucional a Lei 5.250 de 1967, a chamada Lei de Imprensa. Entederam que a leí, em vigor há mais de 30 anos, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Em seu voto, Celso de Mello entendeu que a norma não faz falta.

O ministro lembra que o Direito de Resposta, por exemplo, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal. A Lei de Eleições (Lei 9.504/97), em seu artigo 58, também prevê o procedimento para solicitar a punição do órgão de imprensa em casos de abuso. O dispositivo pode ser aplicado por analogia, segundo o posicionamento do decano do Supremo Tribunal Federal. Lei de 1923, chama Lei Adolpho Gordo, há revogada, foi a primeira norma no ordenamento jurídico brasileiro a prever o Direito de Respsota.

Para Celso de Mello, nada impede que o Congresso edite nova lei para disciplinar a imprensa, o que, apesar de não ser indispensável, pode ser útil. “O fato de existir momentaneamente uma situação de vácuo normativo não inviabiliza o direito de resposta”, disse a ministro. E acrescentou que este direito, além de permitir a reparação de informações inverídicas ou incorretas em relação às pessoas atingidas pela reportagem, concretiza o próprio direito à informação correta.

Celso de Mello ressalta, como Carlos Britto, que não se pode estabelecer padrões de conduta que impliquem em restrições aos meios de comunicação ou de divulgação do pensamento, como prevê o artigo 220 da Constituição. “A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Ao contrário, representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social, porque concerne a todos e a cada um dos cidadãos desta República”, concluiu.

Em relação ao sigilo de fonte, o ministro afirma que hoje os jornalistas têm muito mais proteção do que com a Lei de Imprensa em vigor, porque a regra contida na Constituição não comporta restrições. “O fundamento da proteção é muito mais amplo.”

Clique aqui para ler o voto do ministro no julgamento que revogou a Lei de Imprensa.

Casos julgados
O Superior Tribunal de Justiça analisou nesta quarta-feira (27/5) o primeiro recurso baseado na Lei de Imprensa depois da decisão do Supremo que a revogou. Para decidir, a ministra Nancy Andrighi (clique aqui para ler o voto) se baseou no Código Civil, na Constituição Federal e também no Código de Ética dos Jornalistas, aprovado no Congresso Nacional dos Jornalistas de 1987. Na ação, a Globo Participações S/A, que havia sido condenada em primeira e segunda instâncias, foi absolvida. 

O processo foi proposto pelo jornalista Hélio de Oliveira Dórea que em reportagem do Fantástico foi citado como envolvido na “máfia das prefeituras” no Espírito Santo e no Rio de Janeiro.

De acordo com a decisão, a divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos.

“A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte”, afirmou a ministra Nancy Andrigui.

Já a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu extinguir um processo baseado na lei revogada. Esse processo foi ajuizado em 2002 por um político contra o jornal Campo das Vertentes, de Barbacena. Segundo o autor, reportagem publicada desferiu ataques contra a sua família e contra ele. Na ação, o político pediu que o jornal fosse impedido de circular, com base na Lei de Imprensa.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “revogada a Lei de Imprensa, até que outra venha a ser editada, não é juridicamente possível o pedido fundado em suas disposições, mesmo porque incidem as disposições do artigo 5º, inciso II e do artigo 220, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal, para impedir a restrição de informação que não esteja de acordo com o texto constitucional”.

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