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Mudanças no Regimento Interno do STF aperfeiçoam Repercussão Geral

29 de maio de 2009, 2h35

Por Redação ConJur

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal, quando relatores, podem recusar a análise de repercussão geral em Recursos Extraordinários quando estiver claro que a matéria discutida é infraconstitucional. Essa alteração foi definida durante a sessão administrativa do STF desta quinta-feira (28/5). A medida deverá diminuir o volume de processos na corte que acabam arquivados por este não ser o tribunal correto para julgá-los.

A partir dessa reunião administrativa, foi estabelecida uma exceção à regra. Se o litígio for relativo à matéria infraconstitucional, o fato de os ministros não se manifestarem será interpretado como votos contrários ao reconhecimento de repercussão geral. Ou seja, o silêncio no Plenário Virtual é entendido como não reconhecimento da repercussão geral do tema.

No artigo 324 do Regimento Interno está dito que, “recebida a manifestação do(a) relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.  Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral”. 

Ficou acrescentado ao artigo um segundo parágrafo segundo o qual não incidirá o disposto no parágrafo anterior quando o relator declarar que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada inexistência de repercussão geral.

Desempates
A reunião administrativa também determinou que a Comissão de Regimento analisará a possibilidade de o ministro que estiver presidindo a sessão plenária – não necessariamente o presidente da corte – desempatar as votações. O assunto, proposto pelo ministro Cezar Peluso, será estudado pelos três ministros que compõem a Comissão e deve voltar a ser discutido em uma próxima reunião.  

As atribuições do presidente da sessão já estão elencadas no Regimento Interno, que orienta para o que deve ser feito em alguns casos de empate. O que um novo dispositivo traria são diretrizes para os casos ainda não previstos no texto. Em alguns julgamentos em que o processo demanda maioria simples para ser decidida e ocorre empate, na prática o que acontece é a suspensão do julgamento até que outro ministro participe da deliberação. Contudo, há situações excepcionais em que o impasse permanece mesmo com a chegada de um ministro ausente, e por causa disso o processo permanece parado. Seria, por exemplo, o caso em que três ministros se declaram impedidos, quatro são favoráveis e quatro, contrários. 

A Comissão de Regimento da Casa – composta pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, e pelo suplente, Menezes Direito – pode chegar a prever o voto de minerva do presidente da sessão e os casos em que ele poderá ser proferido (somente aqueles nos quais a volta de ministros ausentes não influenciaria a votação, ou seja, nos quais não é possível ou cabível esperar para que outro ministro esteja em Plenário). A redação das novas competências para o voto de qualidade ainda terão de ser referendadas pelo colegiado.

Habeas Corpus
No título que trata das garantias constitucionais, ao tratar o Habeas Corpus, o artigo 192 do Regimento Interno do STF será modificado. No caput estará dito que, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício. Atualmente essa prática é feita pelo relator durante sessão da sua Turma e a nova redação do texto dará mais celeridade ao julgamento de HC, cujos pedidos já tiveram reiteradas decisões semelhantes a eles. A partir da mudança, o relator terá mais poder monocrático para resolver o mérito de pedido de HC. 

Até agora, constava no caput que, “instruído o processo e ouvido o procurador-geral em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 150, parágrafo 3”, do RISTF”. A partir da publicação do novo caput, essa previsão passará a constar num parágrafo extra.

Quintos
Os ministros presentes na reunião decidiram adiar a definição sobre o pagamento de quintos a servidores efetivos da corte. Os quintos correspondem à incorporação da fração de 20% da remuneração do cargo ou função exercido a cada ano de efetivo exercício, até o total de cinco parcelas. A discussão se refere à possibilidade de incorporações de novas parcelas no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Os ministros também escolheram, por sorteio, o ministro Eros Grau como relator do Processo Administrativo 332.353, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU do DF (Sindjus-DF). A entidade requer o pagamento de juros sobre os atrasados do enquadramento referente ao artigo 22 da Lei 11.416/06, o atual Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. Com informaçãoes da Assessoria de Imprensa do STF.