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STJ suspende julgamento sobre prescrição de indenização do DPvat

28 de maio de 2009, 6h48

Por Redação ConJur

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Um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento do recurso que discute o prazo da prescrição em ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat). A questão está sendo analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entende que a prescrição para a hipótese de cobrança do Dpvat por terceiro beneficiário é a decenal. De acordo com o ministro, o Dpvat ancora-se em finalidade eminentemente social, que é a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Enquanto os seguros de responsabilidade civil em geral, explicou, têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o Dpvat tem como destinatário a vítima do acidente. Os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram no mesmo sentido.

Já o ministro Fernando Gonçalves, o Dpvat é um seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança pretendida pelo beneficiário. “No caso dos autos, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda sido ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor”, afirmou Fernando Gonçalves.

Para o ministro, embora o recebimento da indenização relativa ao Dpvat dispense a demonstração da culpa, isso não significa que deixe de ser um seguro de responsabilidade civil. O ministro Aldir Passarinho Junior seguiu o entendimento de Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RESP 1.071.861