Menor e prostituição

Proprietário de motel responde Ação Penal

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28 de maio de 2009, 14h15

O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus só é possível quando fica evidente a ocorrência de extinção da punibilidade ou a inexistência de provas do crime. Do contrário, impede-se o Estado de exercer sua função jurisprudencial. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O processo é contra proprietário de motel onde ocorria exploração sexual de menores. A defesa alegou que ele não poderia ser acusado simplesmente por ser dono do estabelecimento e que nem mesmo estaria no local no momento dos fatos. Na denúncia, o Ministério Público apontou que as testemunhas contrapõem essa versão e indica outros envolvimentos com práticas criminosas.

“Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada”, justifica a ministra Laurita Vaz.

Para o MP, o proprietário seria “laranja” de um advogado já que possui bens incompatíveis com sua origem de ex-office-boy no cartório do pai do advogado. Em outro processo a que respondem em conjunto, o proprietário teria se apresentado como funcionário do advogado e teria constrangido e ameaçado um casal de clientes por uma dívida com honorários.

Segundo a ministra Laurita Vaz, a avaliação sobre a versão do acusado exige análise de provas impossível de ser feita no âmbito do Habeas Corpus. Como a alegação da defesa é suficientemente contraposta pela acusação, o confronto de versões sobre o mesmo fato deve ser resolvido pela instrução criminal, com a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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