Recuperação judicial

Supremo legitima regras da nova Lei de Falências

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27 de maio de 2009, 19h08

Ao limitar o pagamento preferencial de créditos trabalhistas em caso de falência de empresas e criar a possibilidade de comprá-las sem que o novo proprietário tenha de assumir suas dívidas, a nova Lei de Falências não feriu a Constituição Federal. Pelo contrário, deu vida ao princípio da função social das empresas.

Esse foi o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucionais, nesta quarta-feira (27/5), dispositivos da Lei de Recuperação Judicial. A lei buscou, “sobretudo, a sobrevivência das empresas em dificuldade, tendo em conta a função social que as empresas exercem”, afirmou o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski.

Os ministros julgaram Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PDT contra as regras que limitam o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas em 150 salários mínimos e que isentam o comprador de parte da empresa da sucessão das dívidas trabalhistas. Foram rejeitados os argumentos do partido trabalhista de que a lei fere princípios como o reconhecimento do valor social do trabalho, a proteção da relação de emprego e a integridade do salário. Os argumento foram rejeitados.

Nesta quinta-feira, os ministros voltam a julgar uma questão relativa à Lei de Falências. Será definido se as decisões sobre o plano de recuperação ficam exclusivamente com a Justiça Comum — o chamado juízo universal da recuperação — ou se a Justiça Trabalhista pode interferir no plano com a execução de créditos de empregados.

Na decisão desta quarta, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há, na lei, ofensa direta a valores implícita ou explicitamente previstos na Constituição. À revista Consultor Jurídico, o ministro disse que a limitação de crédito protege o próprio trabalhador e evita fraudes: “Evita que dirigentes da empresa ou pessoas a mando de maus empresários entrem com reclamação para garantir créditos milionários que, na verdade, não existem, e acabam com a possibilidade de recuperar a empresa ou saldar dívidas”.

O relator da ação ressaltou que a Lei 11.101/05 surgiu depois de amplo debate da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional em um mundo com a concorrência cada vez mais predatória. “A exclusão da sucessão das dívidas torna mais interessante a compra da empresa em dificuldades e estimula ofertas maiores”, disse.

Lewandowski lembrou de casos nos quais os próprios empregados assumem a direção da empresa em dificuldades para justificar o acerto da decisão de excluir a sucessão trabalhista: “Não faria sentido que os próprios empregados assumissem a empresa para mantê-la em recuperação e herdassem seu passivo trabalhista”.

O ministro afirmou, ainda, que o processo de recuperação busca “preservar o mais possível os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com as quais ela guarda verdadeira relação simbiótica”. Sobre os créditos trabalhistas, Lewandowski lembrou que eles não desaparecem. “Perdem, apenas, o caráter preferencial.”

Para o relator da causa, o limite estabelecido foi bastante razoável. “A proteção alcança o maior número dos trabalhadores. O valor não se mostra arbitrário e muito menos injusto”, afirmou. Lewandowski também citou estudo de 2002 que revela que a média de pagamentos feitos em cada ação na Justiça do Trabalho é de 12 salários mínimos. “Foi precisamente o dever estatal de proteger o pagamento dos trabalhadores que fez surgir o limite do crédito.”

O voto de Lewandowski foi seguido, na íntegra, por sete dos nove demais ministros presentes à sessão. Todos ressaltaram a transformação provocada pela lei na forma de ver as empresas em dificuldades financeiras. O decano, ministro Celso de Mello, lembrou que graças à lei, “os trabalhadores, hoje, são convocados para opinar sobre o plano de recuperação dos empresários. Ela modernizou a relação entre empresários e trabalhadores”.

O vice-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, assinalou a importância de o comprador de ativos da empresa não herdar suas dívidas. “Isso tornaria a lei inútil, disse. Os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio divergiram do relator em apenas dois pontos específicos, mas o acompanharam na maior parte do voto.

Britto considerou que não se pode limitar o crédito preferencial. “A limitação reduz inclusive o peso político dos trabalhadores na discussão do plano de recuperação”, argumentou. Isso porque o peso do voto varia de acordo com o valor do crédito. Já Marco Aurélio considerou que o limite do pagamento preferencial não poderia ser fixado em salários mínimos. No mérito, afirmou que a lei e o voto de Lewandowski são louváveis.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.

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