Moeda falsa

STF nega princípio da insignificância em ação

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27 de maio de 2009, 8h05

Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar lesão jurídica à fé pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus para um comerciante condenado em Minas Gerais depois de ser encontrado com duas notas falsas de R$ 50 em sua residência.

A Defensoria Pública da União sustentou que havia decisão da 2ª Turma do STF aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal. Mas a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, explicou que, naquele caso, se tratava de falsificação grosseira de uma nota de R$ 5, não expressando lesão jurídica.

O processo citado pela DPU, segundo a ministra, é diferente do caso da comerciante. Para Cármen Lúcia, a falsificação não era grosseira, e poderia “induzir a engano, o que configuraria, minimamente, a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente ”. A ministra citou ainda precedente do colega de Turma, ministro Ricardo Lewandowski, que firmou entendimento de que o bem violentado neste tipo de crime é a fé pública.

Os ministros concordaram que não se trata apenas do valor de face da nota falsificada. “Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 96.153

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