Punk agredido

STF nega liberdade a skinhead acusado de racismo

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26 de maio de 2009, 6h22

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, não aceitou o pedido de liberdade de um gaúcho acusado de tentativa de homicídio qualificado, formação de quadrilha e racismo. O réu argumenta que tem direito a responder o processo em liberdade porque assim esteve durante o inquérito policial e colaborou com as investigações.

O relator do pedido concluiu que não está configurado constrangimento ilegal e lembrou que liminar em Habeas Corpus é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”. Para Menezes Direito, a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está bem fundamentada.

Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a prisão era necessária diante da gravidade dos delitos em tese cometidos pelo réu. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, o gaúcho teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”, de acordo com a sentença.

De acordo com os autos, na casa do réu, foram apreendidos DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.

Ao recorrer ao Supremo, a defesa argumentou que não existem nos autos elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, “pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 99.004

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