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Juiz aposentado quer continuar com foro especial

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26 de maio de 2009, 5h58

O juiz aposentado compulsoriamente Eustáquio Nunes Silveira pediu ao Supremo Tribunal Federal para continuar a ter prerrogativa de foro especial. Ele contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o envio à primeira instância dos autos do processo a que responde por venda de decisões. O relator do pedido de Habeas Corpus é o ministro Cezar Peluso.

De acordo com a denúncia, o esquema consistia na venda de Habeas Corpus e contava com o envolvimento de desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O juiz foi afastado das suas funções e aposentado compulsoriamente em 2003, depois de processo administrativo disciplinar em que foi acusado de participar da elaboração de inicial de pedido de Habeas Corpus..

O STJ, ao remeter a ação ao juiz de primeira instância, argumentou que juiz aposentado compulsoriamente perde a prerrogativa para ser julgado por seus ministros. A decisão se baseou no fato de o Supremo ter declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, no julgamento da ADI 2.797. Os dispositivos previam que a foro especial deveria prevalecer mesmo quando o réu não estivesse mais no exercício da função.

Silveira alega que a decisão do STJ afronta os artigos 5º, inciso LIII, e 105, I, a, da Constituição Federal. No primeiro caso, porque o dispositivo constitucional assegura a qualquer cidadão “ser processado e julgado pela autoridade competente”, que, no caso dele, seria o STJ. Quanto ao segundo, alega que compete ao STJ processar e julgar, entre outras autoridades, os juízes do TRF.

O juiz sustenta, ainda, que a Constituição não distingue juízes em atividade e aposentados. Pelo contrário, assegura vitaliciedade aos juízes (CF, artigo 95, I), “o que significa dizer que, apesar da aposentadoria, não perdem a prerrogativas que lhes conferem a CF e as leis, incluindo, entre aquelas, o foro por prerrogativa de função”.

Ele sustenta que, conforme orientação jurisprudencial do próprio STF, “o predicado da vitaliciedade é inerente à carreira do magistrado, distinguindo-o dos demais servidores públicos que, ao ingressarem na inatividade, perdem os atributos inerentes ao exercício do cargo”.

Com essas alegações, pede liminar para que seja determinado o sobrestamento da remessa dos autos do inquérito do STJ para o juízo federal do Distrito Federal, até o julgamento final do HC impetrado no Supremo. E, no mérito, que seja confirmada a ordem para que o STJ o julgue.

1ª Turma
Em 2007, os ministros da 1ª Turma do Supremo decidiram por unanimidade que o juiz aposentado compulsoriamente, como sanção disciplinar, perde a prerrogativa de foro e pode, inclusive, ir a júri popular (HC 89.677). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 99.212

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