STJ suspende pagamento de precatórios em Minas
25 de maio de 2009, 15h05
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o pagamento de R$ 80 mil em precatórios judiciais a duas pessoas. A possibilidade de imediata lesão à economia pública levou o ministro a acolher o pedido de suspensão da execução feita pelo estado de Minas Gerais e pela Fundação Ezequiel Dias (Funed).
De acordo com informações dos requerentes, a execução da decisão antes do trânsito em julgado do processo causaria lesão à ordem jurídica e administrativa e às finanças públicas porque a revisão do cálculo promovida pela contadoria do TJ-MG, aplicando-se a correção monetária como determinou a decisão judicial originária (após o ajuizamento da ação), levantou o valor de crédito de R$ 21,05 para uma e R$ 7,82 para a outra, quantias bem inferiores ao montante de R$ 80 mil determinado no acórdão de segunda instância.
Asfor Rocha afirmou que o pedido de suspensão requerido pela Funed e pelo estado de Minas preenchia os requisitos legais necessários para ser deferido. “O quadro fático descrito e a disparidade entre os valores alcançados pelas exeqüentes (cidadãs) e pela contadoria judicial, por si, revelam a possibilidade de imediata lesão à economia pública, devendo-se ressaltar que os eventuais danos ao erário, no caso em debate, poderão ser de difícil reparação. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo presidente do TJ/MG”.
A decisão do TJ mineiro reconheceu o direito “líquido e certo das impetrantes de receberem seus créditos insertos no Precatório nº 5/Alimentar”. Entretanto, a Funed e o estado de Minas alegaram que houve erro material no cálculo da quantia a ser paga, uma vez que a aplicação da correção monetária deveria, conforme decisão judicial originária, ter sido feita a partir do ajuizamento da demanda, e não com base na data de vencimento de cada parcela, como aconteceu depois.
Segundo a documentação contida no processo, a decisão originária do TJ-MG de fato determinou que as diferenças pleiteadas pela defesa das cidadãs fossem corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação. O mérito da causa, ainda a ser julgado, discutirá se o TJ mineiro poderia, no momento de estabelecer o pagamento do precatório, corrigir erro material que estaria sujeito a prazo decadencial de cinco anos, previsto em lei estadual para revisão dos atos administrativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
SS 2207
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!