Súmula 691

Advogado que induziu réu a mentir responderá ação

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25 de maio de 2009, 16h06

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Habeas Corpus para um advogado acusado de induzir réus em processo de crime ambiental a mentir em juízo. O ministro aplicou a Súmula 691 da corte. O advogado pediu para que fosse trancada ação penal movida contra ele na Vara Judiciária de Altamira (PA).

A Súmula 691 dispõe que “não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 

Com a decisão de Menezes Direito, o advogado terá de comparecer na audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, marcada para 5 de agosto, na Vara em Altamira. Por seu turno, o HC impetrado no Supremo ainda será julgado no mérito.

No HC, o Conselho Federal da OAB, que atua na defesa do advogado, alega atipicidade do fato criminoso. Sustenta que, de acordo com o artigo 343, do Código Penal, “acusados não se confundem com testemunhas” e que o tipo penal apenas prevê o suborno de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, não de réu.

A defesa do advogado cita como precedente uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “quem for interrogado na condição de réu não pode ser, ao talante do juiz ou do Ministério Público Federal, transformado em testemunha”.

Quanto ao suposto patrocínio infiel, o Conselho Federal da OAB argumenta que o advogado não foi constituído pelos réus que o denunciaram e não fez nenhum ato processual em nome deles. Reporta que, segundo depoimento dos próprios réus, apenas os teria orientado a ficarem calados ou a não responderem às perguntas do juiz no interrogatório. Portanto, os delitos de que é acusado não passariam de “hipótese completamente destituída de justa causa”. 

O ministro Menezes Direito observou que, “na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula 691 desta Corte”. Segundo ele, “a pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.

O ministro observou que “é firme a jurisprudência consagrada por esta Corte no sentido de que a concessão de HC com finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro nesta fase de cognição sumária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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