Formações diferentes

AGU é contra unificação de cargos na Receita do Rio

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24 de maio de 2009, 4h17

O advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, defendeu no Supremo Tribunal Federal que não é possível unificar cargos de nível médio e superior no serviço público. Segundo Toffoli, a medida é inconstitucional, pois viola o instituto do concurso público.

O parecer de Toffoli foi apresentado a pedido do ministro Menezes Direito, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.214. A ação contesta artigos de lei de Tocantins que unificou cargos de nível médio e superior. A Lei estadual 1.609/05 dispõe sobre a reestruturação do serviço público e resumiu as carreiras de agente de fiscalização e de auditor de rendas num único cargo.

Todos os servidores passaram a ter a função de auditor fiscal da Receita Estadual, dividida em quatro classes, com maiores salários, sem ingressarem no novo cargo por meio de concurso público. Diante do caso, o Ministério Público Federal ajuizou a ADI questionando a nova lei.

Segundo Toffoli, a unificação trouxe benefícios aos concursados no cargo de ensino médio. “Diga-se, ademais, que, consequentemente, a remuneração do ocupante do cargo de auditor de rendas sempre foi maior do que a do ocupante do cargo de agente de fiscalização e arrecadação”, afirma o parecer. “Houve, na espécie, alteração das atribuições do antigo cargo, que passaram a ser mais complexas.”

Para o advogado-geral da União, os funcionários podem ser promovidos de função somente por meio de concurso público. “Uma vez que a referida transformação acaba por ocasionar alteração não só das atribuições, mas também do título do cargo, configura novo provimento, para o qual se exige, inexoravelmente, concurso público, conforme o mandamento constitucional”, sustenta.

Na ação, o governo de Tocantins afirma que a medida racionaliza a máquina pública. “Se está diante de inegável caracterização dos institutos pertinentes a racionalização administrativa, que certamente continuará norteando as condutas administrativas da administração pública do estado do Tocantins, ante a necessidade de se atribuir ao serviço público o princípio da eficiência, tão difundido no âmbito da iniciativa privada.”

Toffoli apresenta ainda decisão tomada na ADI 831 para sustentar a inconstitucionalidade da lei. Diz o texto: “Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos: o critério do mérito aferível por concurso público, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação”. O ministro Menezes Direito foi relator dessa ADI.

Toffoli sustenta que a unificação dos cargos viola a Súmula 685 do tribunal. O texto prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

ADI 4.214

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