Diferença de idade

Elevação de idade deve atentar para inúmeros fatores

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24 de maio de 2009, 12h26

Muito se tem falado, mais recentemente, especificamente dentre os juízes, da necessidade de elevação de idade para aposentadoria. A maioria, di-lo pesquisa, é contra. Coincidentemente, os que a desejam – sem que se queira generalizar – são aqueles que, passado o tempo, aproximam-se dos setenta anos; hoje, idade limite. 

A magistratura, composta de juízes de direito – a distinção entre estes e desembargadores padece de atecnia, sendo de todo dispensável, é uma carreira. Nesse sentido, justo – quão natural –, aqueles que a integrem, pretendam galgar seus postos; desde os iniciais até o último, em que, magistrados mais velhos e experimentados, tornam-se, mercê daquela distinção, desembargadores.  

Pelo sistema legal vigente, chega-se aos tribunais – estaduais, no âmbito da Justiça Comum – por dois critérios: antiguidade e merecimento, alternadamente, observada da carreira da magistratura e do chamado quinto constitucional, pelo qual, uma quinta parte é composta de profissionais vindos do Ministério Público e da Advocacia.   

Nesse contexto, segundo recente pesquisa, os juízes de tribunais, egressos do referido quinto, têm chegado relativamente jovens, enquanto os de carreira – mais e mais, segundo tendência que se acentua –, cada vez mais velhos (na acepção, mesma, de idade avançada). Isso porque, já de algum tempo, houve um estrangulamento funcional, de molde a tornar mais difícil o acesso de magistrados mais jovens. 

Sendo mais específico, os do quinto constitucional, em média, têm aportado ao Tribunal de Justiça de São Paulo entre 47 e 50 anos de idade; os de carreira, já agora, a partir dos 55 anos. Vê-se, pois, que, aritmeticamente, a par dos quatro quintos (4/5) que lhes são reservados, têm perdido espaço.  

Não se está, evidentemente, verberando ou desprezando a experiência de vida dos mais velhos – inegavelmente, de grande utilidade à carreira. Todavia, não se há desconsiderar da necessidade de que esta possa ter em seus quadros, no campo destinado ao tribunal, a força do alento daqueles que, momentaneamente menos vividos, estejam ávidos por darem mais e melhor de si, em ambiente que favoreça renovação de quadros e os estimulem a perseguir o sonho de, um dia, também terem a honra de comandar os destinos da instituição.  

E, há de se convir, como regra, não existe motivo a justificar a desejada elevação de idade. Os atuais setenta anos, até em razão de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, são mais que suficientes à aposentadoria – de forma, justamente, a que se não inviabilize do sobredito acesso e não se corra o risco virtual de, pelo já mencionado estrangulamento, matar de vez o sonho duma carreira, por si mesma, cheia de percalços.  

Deve-se evitar, pois, a prevalência de interesses particulares, de grupos, em prejuízo daquilo que, de fato, mais convenha à instituição. Para isso, indispensável visão imparcial da questão, despida de outros objetivos, que não aquele que mais e melhor traduza o anseio geral. E, como já dito, neste momento, esse desejo encontra eco na manutenção da regra do jogo, suscetível de compatibilizar, com proveito e a um só tempo, o sonho arquitetado de alguns e o já realizado de outros.  

Realmente, há tempo de chegar e tempo de partir. E no acalento de cada momento, sempre é tempo de refletir, de pensar naquilo que está por vir – na posteridade da magistratura deste estado. Que nos conscientizemos, pois, todos nós, os mais e menos vividos, que a semente de hoje é a árvore de amanhã, e que no tempo inexorável de partir, há de se ter o bom senso de mais e melhor refletir para que outros, na marcha em curso, não se abalancem a desistir.  

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