Mercados diversos

Site homônimo a empresa local não confunde mercado

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22 de maio de 2009, 10h42

Uma companhia que atua na internet e é homônima de uma empresa local não causa confusão ao consumidor ou prejudica a atuação da concorrente. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o site Decolar.com não causa danos à agência Decolar, localizada no centro de São Paulo, ou aos clientes dela. Para os ministros, um site não rouba clientes de uma empresa local, que faz as vendas em contato direto com o cliente. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, presidente da Turma. Ele contou três hipóteses que invalidam a utilização de um mesmo nome por duas concorrentes. São elas: a imitação ou semelhança da marca ou logotipo, a semelhança dos produtos oferecidos e a possibilidade de confusão para o consumidor. Foi baseado neste último ponto que o relator votou favoravelmente ao site Decolar.com, braço brasileiro de uma multinacional do mercado de turismo. Os ministros negaram Recurso Especial da agência paulistana.

“É possível a convivência harmônica entre as marcas”, disse o ministro. Ele sustentou que o site Decolar.com e a agência Decolar não são concorrentes diretos e, por isso, não há interceptação de clientes ou confusão no mercado. “Os públicos são distintos e com abordagens mercadológicas diferentes”, disse. “O site faz a venda pela internet, enquanto a outra usa o carisma e o contato direto.’

Os ministros da 4ª Turma discutiram ainda os efeitos do registro das marcas. O site sustentou que registrou a marca em 1999 na Argentina, nas versões hispânica e brasileira. A defesa do site se valeu da Convenção de Paris, assinada pelo Brasil em 1992 e que trata do direito de marcas. Por outro lado, a defesa da companhia paulistana argumentou que registrou a marca em 2000, antes da multinacional ter feito registro em território nacional.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), entretanto, não deu à agência brasileira exclusividade no uso da marca. Assim, os ministros da 4ª Turma do STJ negaram o Recurso Especial da empresa.

REsp 773.126

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