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Leia decisão do STF que negou aplicar princípio da insignificância

22 de maio de 2009, 19h36

Por Redação ConJur

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Presa por roubar uma caixa de chicletes no valor de R$ 98,80, uma mulher teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Conhecido por sua flexibilidade em conceder HC, Marco Aurélio justificou a recusa do pedido da mulher com a extensa folha de antecendentes criminais dela. Em liminar, a mulher alegava que sua conduta deveria ser considerada insignificante, por ter causado prejuízos mínimos. Além dos antecedentes desabonadores, o ministro argumentou também que ela não foi movida por extrema necessidade nem roubou para matar a fome.

A mulher foipresaem flagrante quando roubava a caixa de gomas de mascar de um supermercado na cidade de Sete Lagoas (MG). O ministro Marco Aurélio, relator do caso, salientou, em sua decisão, que, realmente, o prejuízo do furto foi “de pequena monta” e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância. Este princípio, também conhecido como princípio da bagatela, é aplicado quando o baixo potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime.

O fato que fez o ministro negar a liminar é que a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito ocorrências em sua ficha criminal e já foi condenada duas vezes, uma por  furto e outra por violação de domicílio.

A acusada ainda responde a dois inquéritos, um deles por porte ilegal de arma. Outro processo em que a mulher tentou furtar produtos de uma farmácia, está em fase de instrução. Já foram arquivados três processos contra ela na mesma comarca por perturbação da tranquilidade, furto e por tomar refeição em restaurante sem ter condições de pagar a conta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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HC 98944