Organização portuária

Trabalhador avulso não tem direito a férias

Autor

21 de maio de 2009, 12h36

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador avulso não tem direito a férias em razão do contrato não ser estabelecido no regime da CLT. No caso, o estivador nunca havia solicitado férias, mas queria ter o direito de receber férias em dboro, direito garantido aos empregados que são impedidos de tirar férias. A 6ª Turma do TST entendeu que o trabalhador recebia adicionais por trabalhar como avulso, além de tirar folga quando quisesse. Assim, os ministros decidiram que o estivador não tem os direitos do vinculo empregatício garantido pela CLT.

O TST condenou o estivador avulso por litigância de má-fé, em razão da insistência em receber os benefícios. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal.

Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$ 4.410, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT.

Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário – quando o TRT negou provimento a seu apelo – e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o TRT aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior.

O relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga se baseou no acórdão do TRT. “A preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, definiu o acórdão.

Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal”.

O caso
O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.

Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas. O pagamento é feito pelo empregador com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-605/2005-016-12-00.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!