11 anos depois

STF anula promoções na Eletrosul cassadas pelo TCU

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21 de maio de 2009, 3h38

O Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Mandado de Segurança para anular atos do Tribunal de Contas da União que cassaram as promoções de empregados da Eletrosul concedidas em 1993. O TCU ordenou a volta dos empregados aos seus antigos cargos onze anos depois, já em 2004.

“Onze anos é um lapso de tempo alongado, que gerou na subjetividade do impetrante uma razoável expectativa de consolidação da sua situação jurídico subjetiva”, disse o ministro Carlos Britto, enfatizando em seu voto o princípio da segurança jurídica.

TCU fundamentou a deicsão para tirar os empregados dos cargos mais altos, no artigo 37, inciso II, da Constituição, que prevê a exigência de concurso para a investidura em cargos públicos. Também citou decisão liminar do Supremo na ADI 837, publicada em 23 de abril de 1993, que limitava a concessão de ascensões funcionais no serviço público.

Os empregados da Eletrosul alegaram, no Mandado de Segurança, que o TCU não é competente para analisar ascensões funcionais, apenas as admissões em cargos públicos, de acordo com as atividades de controle externo enumeradas no artigo 71, inciso III da Constituição Federal. Também alegaram que a anulação das promoções foi feita fora do prazo legal. Além disso, sustentaram que a Eletrosul não é empresa pública, já que não foi criada por lei, e portanto estaria fora do controle do TCU.

Os empregados sustentaram ainda que a anulação das promoções foi feita sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem o contraditório – e pediram a manutenção das promoções para garantir o ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e da boa fé.

Na opinião do ministro Celso de Mello, a decisão do TCU ofendeu o devido processo e transgrediu o postulado da segurança jurídica. “O decurso de tão largo período de tempo culmina por incutir no espírito do administrado a justa expectativa da plena regularidade do ato”, concluiu.

O tribunal entendeu ainda que a não há vinculação da ADI 837 ao caso da Eletrosul porque a publicação de decisão liminar não gera vínculos com casos semelhantes.

MS 26.117 e ADI 837

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