Do tempo das sesmarias

Perícia não supre a falta de título de propriedade

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21 de maio de 2009, 12h16

A falta de título de propriedade e a ausência de posse podem levar o juiz a negar ação demarcatória, independentemente de outras provas juntadas ao processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para que uma ação demarcatória de 1959 volte para a primeira instância para produção de provas.

Na primeira instância, o juiz havia considerado improcedente a ação proposta em 1959 com base em carta de sesmaria de 1838 em nome de Carlos Augusto Halfeld. A área questionada fica em Coronel Fabriciano (MG), atualmente sob posse da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira.

Um primeiro juiz já havia negado a ação em 1959, mas por outro fundamento. Para ele, os autores não teriam direito nem mesmo a ingressar em juízo pedindo a demarcação, já que a carta de sesmaria apenas comprovaria eventual direito de seu antecessor, que não seria transferido automaticamente aos herdeiros. No entanto, em 1962 o TJ mineiro reformou a sentença para admitir a legitimidade dos herdeiros independentemente de formalidades relativas a sucessão e herança.

O entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Federal em 1964. Para o STF, após a verificação da morte do proprietário, o domínio e a posse da herança são transmitidos imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer formalidade ou manifestação de vontade.

Após retorno do processo à instância inicial, a ação foi interrompida várias vezes por motivos diversos e, em 2003, foi julgada improcedente. Para o juiz, o Registro do Vigário em nome de suposto antepassado dos autores não conferia a ele domínio sobre a área, já que a carta de sesmaria dependia de confirmação posterior da ocupação e uso da terra. Como em nenhum momento as provas demonstraram a ocupação pelo sesmeiro e a perícia verificou que o imóvel estava ocupado por terceiros, o juiz considerou que a propriedade dos autores não foi demonstrada.

Em 2004, o TJ-MG atendeu à apelação dos autores para determinar a produção de prova solicitada — testemunho do perito e registro no cartório da carta de sesmaria. Em seguida, alterou sua própria decisão após recurso (Embargos Infringentes), possíveis em razão de um dos desembargadores ter divergido do julgamento da maioria das outras partes. O entendimento que prevaleceu ao fim foi que a prova de domínio é uma condição da ação demarcatória. Como não houve prova nesse sentido, nem esta poderia ser suprida pelos meios pretendidos pelos autores, o juiz poderia ter decidido sem eles, em razão da inutilidade das provas solicitadas.

O recurso chegou ao STJ em 2007 e, em razão de alterações na composição do Tribunal, somente no fim de 2008 passou ao atual relator, ministro Sidnei Beneti. Os autores pediam o retorno da ação à primeira instância para produção das provas a serem solicitadas pelas partes e seguimento do processo com audiência de instrução e julgamento. Mas, a 3ª Turma do STJ negou o recurso, confirmando o entendimento das instâncias anteriores.

A análise do relator faz extensa revisão da doutrina e jurisprudência relativas às sesmarias e ao direito agrário desde o Império. Segundo o ministro, “o recebimento da carta de sesmaria jamais se equiparou, por si só, à propriedade no direito brasileiro. Sempre teve reconhecimento como justo título para posse, que, se longeva, podia e pode, se houver também posse, amparar pretensão relativa ao usucapião, mas nunca tendo constituído por si só título de propriedade apto à transcrição no registro de imóveis, como é da essência dos títulos de propriedade”.

Isso porque o regime de sesmarias previa encargos para o sesmeiro, constituído na exigência de efetivo aproveitamento da terra. A legislação a partir de 1850 passou a exigir e regular os títulos de propriedade, que poderiam ser embasados por cartas de sesmarias ou mesmo posse simples, devendo os sesmeiros anteriores ser revalidados e os posseiros que atendessem a certas condições legitimados.

“Ainda que tomemos as cartas de sesmarias como geradoras de direito de propriedade, sempre se caracterizam como direito sobre coisas alheias e, no seguimento da história da terra até a atualidade, em algum momento tinham de submeter-se ao regime de registro fundiário para que se tornassem propriamente direito de propriedade, dotado de oponibilidade ‘erga omnes’, como essencial à ação demarcatória”, explicou o relator.

O ministro Beneti destaca que, em nenhum momento, os autores apresentaram qualquer documentação imobiliária específica de propriedade, mesmo que referente a direito anterior de sesmeiro. Por isso, não se poderia tratar de eventual possibilidade de discussão sobre domínio decorrente do regime de sesmarias.

A conclusão do ministro relator é que as provas pericial e testemunhal solicitadas jamais poderiam suprir a falta de título de propriedade, “que os autores realmente não têm”, nem pode ser deduzido da antiga carta de sesmaria. Esta eventualmente legitimaria a posse “que os antecessores dos autores, contudo, ou nunca tiveram ou a perderam, tanto que na inicial claramente pretendem a imissão” na posse da área atualmente em poder da siderúrgica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

REsp 92.675-5

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