Progressão de regime

Juiz que ignora laudo tem de fundamentar decisão

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20 de maio de 2009, 12h14

O Superior Tribunal de Justiça determinou que um juiz de execução fundamente sua decisão de conceder a progressão de regime a um preso gaúcho sem levar em conta laudos psicossocial e psicológico. Os laudos desaconselhavam a concessão do benefício. De acordo com os ministros, o juiz baseou-se em outras informações, como o aval do diretor do presídio, para permitir a ida do preso do regime fechado para o semiaberto.

A decisão é da 6ª Turma e guiou-se por voto do relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Hamilton Carvalhido. Após a concessão da progressão pela Vara de Execuções Criminais, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Lá, a progressão foi cassada, considerando que as condições pessoais do preso (requisitos subjetivos) não autorizariam a progressão.

O caso chegou, então, ao STJ. A defesa do preso afirmou que não estava sendo respeitada a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) dada pela Lei 10.792/03. O novo texto alterou profundamente a sistemática processual ao não exigir os laudos psicológicos para a concessão de progressão ou livramento condicional. Além de ter cumprido um sexto da pena no regime anterior, o condenado deve ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. A lei diz que a decisão deve sempre ser motivada pelo juiz.

O preso em questão foi condenado a 21 anos de reclusão por homicídio, roubo e tráfico de drogas. Ele reivindica a progressão do regime fechado para o semiaberto, quando poderá trabalhar fora do presídio e retornar à noite.

O ministro Carvalhido destacou que foram considerados pelo juiz de execução, exclusivamente, o atestado de comportamento carcerário, o aval do diretor do presídio e a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento. No entanto, o ministro relator observou que foram ignorados não só pareceres técnicos — o psicossocial e a avaliação psicológica —, bem como fatos da execução relativos à conduta do preso.

Por isso, o ministro Carvalhido entendeu que é nula a decisão do juiz da execução e que o pedido de progressão deve ser fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução. O ministro Nilson Naves acompanhou essa posição. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram no sentido de negar o Habeas Corpus e manter a decisão do TJ gaúcho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 91.543

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