Boatos da campanha

Folha de S.Paulo não terá de indenizar Heloísa Helena

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20 de maio de 2009, 18h48

Fracassou mais uma tentativa da ex-senadora Heloísa Helena de receber indenização de R$ 2 milhões por danos morais da Folha de S.Paulo. Segundo Heloísa Helena, o jornal prejudicou sua campanha presidencial de 2006 ao noticiar que ela votou contra a cassação do ex-senador Luiz Estevão e também ao publicar entrevista na qual o senador responde aos boatos sobre um possível romance entre os dois. 

O recurso ajuizado pela ex-senadora contra a decisão de primeira instância já tinha sido negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agora, o TJ negou a subida de Recurso Especial para o STJ e de Extraordinário para o STF (Clique aqui para ler a decisão). No processo, Heloísa Helena pedia para ser indenizada pelo jornal e pelas colunistas Mônica Bergamo e Bárbara Gancia.

A líder do PSol pediu indenização por entender que notas publicadas pelas colunistas prejudicaram sua imagem durante a campanha eleitoral. Em sabatina na própria Folha de S. Paulo, Heloísa Helena afirmou: “Disseram que eu dormi com o cara [Luiz Estevão]. Aí que fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário. Eu vomito em cima”.

Bárbara Gancia, depois, publicou: “Heloísa Helena chorou copiosamente no discurso de despedida do senador Luiz Estevão, em sessão a portas fechadas no Senado. Será que as lágrimas da senadora explicam por que ACM teria queimado a língua e o mandato ao revelar que ela votara contra a cassação de Luiz Estevão? E por que ela agora diz que Estevão é ‘rico e ordinário’ e que ‘vomita em cima’ de gente como ele? Tem coisas que só o coração explica, não é mesmo?”.

Mônica Bergamo entrevistou Luiz Estevão que declarou: “Eu e ela [Heloísa Helena] nos dávamos maravilhosamente bem. Não namoramos. De jeito nenhum. Ela tem que ter raiva das pessoas que divulgaram essa sacanagem no Senado. Eu nunca fiz isso. Pelo contrário. Sempre tive um relacionamento maravilhoso com ela [Helena]. Muito bom mesmo. Ela é uma pessoa alegre, divertida. Não tenho queixa. Pelo contrário. Me comovi muito com o fato de ela ter chorado bastante no meu discurso de despedida no Senado”.

Para Heloisa Helena, o conteúdo das notas prejudicou porque concorria ao cargo de presidente da República e feiu sua honra por relacionar sua imagem com a de um senador cassado.

A defesa da Folha e das jornalistas, feita pela advogada Taís Gasparian, sustentou que pessoa pública tem seus atos sujeitos à fiscalização da sociedade, à opinião pública e à crítica jornalística. Também argumentou que o jornal apenas cumpriu seu dever de repercutir fatos políticos. Os argumentos da empresa foram aceitos e o juiz de primeira instância negou o pedido de Heloísa Helena.

O juiz entendeu que as notas publicadas estão dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da então candidata. Na ocasião, o juiz também condenou Heloísa Helena a pagar R$ 2 mil de custas processuais e honorários advocatícios.

Nova tentativa
Contra a decisão de primeira instância, a ex-candidata recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Lá, a 1ª Turma negou por unanimidade o recurso. Não satisfeita, Heloísa Helena entrou com Embargos de Declaração. O recurso também foi negado. Ela resolveu tentar novamente. Da última vez, entrou com Recurso Especial e Extraordinário.

Nos recursos, Heloísa Helena alegou que, na decisão da 1ª Turma do tribunal, os desembargadores não sanaram omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido. A ex-candidata suscitou dissenso jurisprudencial da Turma com apoio em julgados do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo de Heloísa Helena era que o tribunal reconhecesse que a imputação de conduta ofensiva a pessoas que exercem funções públicas gera o dever de indenizar. Todos os argumentos foram rejeitados.

Ao analisar os recursos, o desembargador Nívio Geraldo Gonçalves destacou que o Recurso Especial não pode ser admitido. De acordo com ele, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando não existe, no acórdão recorrido, vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade. Ele acrescentou que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, para embasar a decisão recorrida.

O desembargador também negou a subida do Recurso Extraordinário ao Supremo. Segundo ele, embora a ex-candidata tenha afirmado e fundamentado a existência de Repercussão Geral da questão constitucional na causa, o Supremo Tribunal Federal já externou entendimento no sentido de não haver Repercussão Geral nas causas que envolvem responsabilização civil por danos morais.

Outro ponto, segundo o desembargador, sobre o pedido de dissenso jurisprudencial, demandaria o exame do conteúdo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário". Assim, os dois pedidos da ex-candidata foram negados. 

Processo: 2007.01.1.001137-7

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