Dono do processo

STJ dirá qual o juízo para crimes falimentares

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19 de maio de 2009, 15h15

Um pedido de Habeas Corpus pode mudar a forma como tramitam os processos judiciais sobre crimes falimentares no estado de São Paulo. O ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, no fim de abril, liminar paralisando um processo que corria na Justiça cível paulista. O pedido de liminar em Habeas Corpus destacou que a nova Lei de Falências, que começou a vigorar em 2005, obriga processos dessa natureza a correrem na Justiça criminal. A lei estadual de São Paulo, no entanto, diz que esses crimes devem ser julgados na Justiça cível. Diante do impasse, o ministro paralisou a tramitação até o julgamento do mérito pela turma. Clique aqui para ler a decisão publicada nesta sexta-feira (15/5).

O pivô da discussão é a Lei paulista 3.947, de 1983. A norma atribuiu ao juízo cível, onde correm as ações falimentares, também o julgamento de possíveis ações penais contra sócios e diretores acusados de fraudar credores. Porém, tanto a antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45), quanto a nova (Lei 11.101/05), estabelecem o juízo criminal para apurar e julgar esses crimes. Em ação recebida em agosto de 2007 pela 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo — quando a nova Lei de Falências já estava em vigor —, o Ministério Público requereu que o processo contra Denise Akemi Hara e mais seis acusados tramitasse no próprio juízo da falência, conforme o artigo 15 da Lei paulista 3.947/83 e a Resolução 200/05 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Denise foi acusada de fraudar credores, desviar bens e não fazer a escrituração contábil e fiscal da empresa da qual era responsável. O pedido do MP foi aceito pela 3ª Vara.

A defesa recorreu então ao Tribunal de Justiça, pedindo a anulação completa do processo acusatório devido à incompetência do juízo onde tramitava. A 7ª Câmara de Direito Criminal viu no caso o chamado “incidente de inconstitucionalidade”. Isso acontece quando os julgadores identificam pontos de uma lei que afrontam a Constituição. “A Lei Federal 11.101/05, de modo expresso e insofismável, atribui ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a quebra, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes nela previstos”, disse o desembargador Fernando Miranda, relator do processo — clique aqui para ler o acórdão.

Porém, devido à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, esses casos não podem ser julgados por turmas fracionárias dos tribunais, devendo ser levados para os órgãos especiais ou plenos das cortes. Por isso, a 7ª Câmara, de ofício, enviou o processo ao Órgão Especial do TJ-SP, alegando inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei 3.947/83, e do artigo 3º da Resolução 200/05 do tribunal. Em janeiro, no entanto, a corte entendeu que as normas estavam de acordo com a Constituição. “Não se pode ignorar que as normas de competência interna destinam-se, nada mais nada menos, a distribuir o serviço entre os vários órgãos que exercem a jurisdição, podendo as normas de organização judiciária atribuir competência criminal cumulativa para Varas Cíveis”, afirmou o desembargador Boris Kaufmann, relator do processo. Para ele, o fato de a lei paulista ter atribuído às varas falimentares o acompanhamento de crimes relacionados não significa que legislou em matéria processual — competência privativa da União, segundo o artigo 22, inciso I, da CF —, mas apenas instituiu procedimentos. Clique aqui para ler o acórdão.

O caso foi levado então ao STJ, onde o ministro Jorge Mussi reconheceu a prevalência da lei federal em relação à norma estadual. Ele destacou que a Lei 11.101/05 “traz regulamentação expressa acerca da competência para o processo e julgamento das ações penais deflagradas para a apuração de tais espécies de ilícitos penais”. Como a análise foi meramente liminar, ele ordenou o sobrestamento — paralisação — da ação penal, até que o mérito seja discutido pela 5ª Turma. Se os ministros, assim como a 7ª Câmara Criminal paulista, enxergarem inconstitucionalidade na lei estadual, o assunto deve subir para a Corte Especial do STJ, como prevê a cláusula de reserva de plenário.

A demora, no entanto, pode impedir que o impasse seja resolvido. “Os crimes atribuídos aos acusados prescrevem em dois anos, de acordo com a antiga Lei de Falências, e o prazo expira em agosto”, explica o advogado responsável pelo HC, Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes Sociedade de Advogados. “Mas queremos que a ação seja julgada antes disso para que o dilema sobre o juízo competente seja resolvido”, diz o advogado, que também faz parte do Conselho Consultivo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Para Mendes, a inconstitucionalidade das normas não é a única forma de o STJ considerar a Justiça cível incompetente para julgar crimes falimentares. “A corte pode entender que a nova Lei de Falências, de 2005, revogou as normas anteriores, como a lei paulista, que é de 1983”, diz.

HC 134.573

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