O servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Foi esse o entendimento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o estado afastasse do salário do servidor a aplicação do teto redutor imposto pela Emenda Constitucional 41/03.
O autor da ação exerce dois cargos públicos como médico, um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Sua defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retida parte da remuneração do servidor em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do estado, que serviria de teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil. Relatou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845, o que é um absurdo, pois, se forem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassam o teto, motivo pelo qual deve ser vedado o desconto.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional 41/03 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos do estado não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso isso acontecesse, levaria a conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.
A desembargadora observou ainda que a situação do servidor público já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, razão pela qual não se mostram justificados os descontos efetuados, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido. O voto de Maria Helena foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho, Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Mandado de Segurança 102582/2008