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Seguradora paga INSS sobre comissão de corretor

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15 de maio de 2009, 13h23

É legal a cobrança da contribuição previdenciária no valor de 15% sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que tais profissionais não sejam vinculados à empresa. A cobrança está prevista na Lei Complementar 84/96. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso apresentado pela AIG Life Companhia de Seguros contra o INSS.

A empresa ajuizou ação contra o INSS em janeiro de 1998, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher a contribuição instituída pela Lei Complementar 84/96, que seria inconstitucional, além de condenar o INSS a deixar de cobrar o tributo.

Segundo a defesa da AIG Life, o corretor de seguros presta serviço ao segurado e não à seguradora, razão pela qual a remuneração que lhe é paga não é recebida a título de serviço prestado à empresa na qualidade de profissional autônomo, não devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária. Para a seguradora, apenas por questões de ordem prática, tais comissões de corretagem são acrescidas ao valor do seguro e repassadas pela seguradora aos corretores.

Em primeira instância, o juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da cobrança e julgou improcedente o pedido da empresa. “Ora, salta aos olhos a natureza do serviço prestado pelo corretor de seguros, no mundo dos fatos, tanto à seguradora quanto ao segurado: ele funciona como intermediário entre ambos, prestando o serviço de ‘captar e tratar’ com os clientes segurados em nome da seguradora e, idem, para os segurados: ‘tratar com a seguradora em nome destes’”, asseverou.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso apresentado pela AIG. Segundo a decisão, no contrato de seguro, o fato de o corretor — profissional autônomo — prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance econômico dela. Por isso, estaria justificada a comissão de corretagem sobre a qual deve incidir a contribuição social.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando não haver lei que ampare a pretensão fiscal impugnada e que decisão do TRF-2 ofendeu dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966. Em sua defesa, o INSS afirmou que, sem os corretores de seguros, as seguradoras não conseguiriam captar clientes. “Portanto as seguradoras são beneficiárias dos serviços prestados pelo corretor, do mesmo modo que os segurados.”

A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa, ratificando que a contribuição social de 15% é devida ainda que o corretor de seguros não seja vinculado à seguradora, por contribuir para o resultado econômico desta e receber uma quantia a título de comissão.

O relator, ministro Luiz Fux, adotou a jurisprudência, mas ressalvou seu entendimento de que a intermediação é para o segurado. Sob a ótica da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, “razão pela qual equipara-lo ao prestador de serviço autônomo referido, no caso, implica criar tributo por analogia”, rompendo norma pétrea tributária da “tipicidade fechada”.

Segundo o entendimento pacificado, no entanto, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras usam a intermediação do corretor para a obtenção de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da proibição disposta nos artigos 17, alínea b, da Lei 4.594/64 e 125, alínea b, do Decreto-Lei 73/66. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 720.725 e Resp 728.029

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