Bebê a bordo

Médico preso por aborto não terá liberdade

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15 de maio de 2009, 12h47

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de um médico ginecologista acusado de fazer abortos em uma clínica no centro da cidade de Porto Alegre. O médico e outros quatro funcionários foram presos em flagrante, em junho de 2008, por uma força-tarefa do Ministério Público estadual. De acordo com os autos, a prisão se deu no momento de uma intervenção cirúrgica para a retirada de um feto de dois meses.

A clínica passou a ser investigada após denúncia anônima recebida pelo Ministério Público. As investigações da chamada Operação Bebê a Bordo foram feitas com escutas no celular do médico e no telefone da clínica. A senha exame era usada para agendar o aborto. Dois agentes fingiram ser um casal interessado em conhecer a clínica. O aborto de um feto de dois meses custava R$ 2 mil e de um mês, R$ 1 mil. Na clínica, a Polícia Federal apreendeu medicamentos, receitas para remédios controlados e exames de pacientes.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o médico responde a processos pelos crimes de aborto e tentativa de aborto na Vara do Júri de Porto Alegre. No Conselho Regional de Medicina, ele também é investigado pelos mesmos crimes. Em 2000, o réu foi suspenso por 30 dias por assinar atestados falsos.

Desta vez, o ginecologista foi denunciado por aborto qualificado, aborto simples, tentativa de aborto, formação de quadrilha e corrupção ativa por oferecer aos agentes da Polícia, na hora do flagrante, R$ 5 mil para que a prisão dele fosse “aliviada”.

A defesa do médico pediu o relaxamento da prisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas não conseguiu. Recorreu ao STJ com o argumento de que a manutenção da prisão cautelar é ilegal porque não há fundamentação idônea para aplicação de tal medida. O advogado também argumentou que o prazo para o fim da instrução do processo já extrapolou o tempo razoável (excesso de prazo para a formação da culpa).

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido de Habeas Corpus, não acolheu os argumentos da defesa. “A inclinação do réu à prática de abortos, evidenciada no fato de possuir clínica estruturada para execução desse tipo de delito e a existência de antecedentes da mesma espécie, atestando a reiteração de tais atos delitivos, é motivação idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública.”

Ele ressaltou que o fato de o réu ter residência fixa e ser primário não é obstáculo para a decretação da prisão provisória. “Se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, pois a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.”

HC 117.677

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