Prioridade dos credores

Leia voto que devolve bens do Banco Santos à massa falida

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14 de maio de 2009, 20h48

Nada impede que o juízo criminal decrete a perda de bens frutos de crime. No entanto, se os bens fazem parte de empresa em processo de falência, a competência para distribuir o patrimônio da massa falida é da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, mediante provocação. Estes foram os argumentos usados pelo ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, para acabar com o conflito de competência entre a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo e a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no caso que envolve o Banco Santos, de Edemar Cid Ferreira.

Pela decisão, ratificada pela 2ª Seção do STJ, quando a decisão da 6ª Vara transitar em julgado, a 2ª Vara é quem vai decidir para onde irão os bens do banqueiro. O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara, havia decidido que a casa de Edemar deveria torna-se um museu pelas inúmeras obras de arte e objetos de decoração que a enfeitam.

O conflito foi levantado ao STJ pela massa falida do banco com a alegação de que o juiz criminal invadiu a competência do juiz falimentar. Do outro lado, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público pediram que a competência fosse do juízo criminal federal, que decretou o confisco dos bens em favor da União, como efeito da condenação penal de Edemar Cid Ferreira e outros dirigentes do banco por gestão fraudulenta.

A AGU e o MP argumentaram, ainda, que devolver os bens à massa falida seria permitir que os condenados pudessem recuperar os bens comprados com valores desviados do Banco Santos e fruto de lavagem de dinheiro com a compra de objetos de arte.

Para o ministro Massami Uyeda (clique aqui para ler o seu voto), é preciso reservar a um único juiz a atribuição de gerenciar e decidir acerca dos bens sob posse da massa falida. Ele observou ainda que, apesar de o juiz criminal poder decretar a perda dos bens em favor da União, não pode prejudicar “o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”, como prevê o artigo 91, II, do Código Penal.

“Todavia, por outro lado, o juízo falimentar é o credenciado a custodiar todo o patrimônio da falida, para os repartir entre os credores e os que demonstrem legítimo direito, nos moldes da legislação falimentar. Por essa razão, ao juízo falimentar concorrerão todos os que demonstram interesse no patrimônio da falida.”

Uyeda afirmou que não influencia na decisão o fato de a determinação de sequestro de bens na esfera anterior ser anterior à ação de responsabilidade civil contra os ex-administradores do banco ou ao decreto de falência da empresa. O ministro Castro Meira, antigo relator do processo, já havia concedido liminar no mesmo sentido.

Este é mais um episódio da disputa sobre as obras de arte de Edemar Cid Ferreira. Ao ser questionado pelo STJ sobre a sua decisão, Fausto De Sanctis disse que atuou dentro de sua competência, uma vez que os bens da massa falida do Banco Santos “não foram sequestrados por este juízo, não podendo ter aplicação a nobre decisão [do ilustre ministro Castro Filho], já que estão em nome de empresas, cuja falência sequer foi decretada”. O juiz disse que não é possível uma instituição financeira, à beira da falência, pleitear medidas urgentes em relação a empresas que sequer tiveram a bancarrota decretada.

O juiz da 2ª Vara de Falências disse apenas que já havia promovido “a arrecadação dos mesmos bens objeto de deliberação pelo juiz da 6ª Vara”.

CC 76.740

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