Serviço essencial

Correios não precisam pagar IPVA, decide Supremo

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14 de maio de 2009, 2h52

Os Correios não precisam pagar aos estados o IPVA sobre os veículos que utilizam. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, deu provimento a um recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a cobrança do imposto pelo fisco do Rio de Janeiro.

Os Correios se basearam no artigo 150 da Constituição Federal, que não permite que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrem tributos uns dos outros, conforme a alínea “a” do inciso VI do artigo. O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pela não concessão da isenção, mas o ministro Menezes Direito abriu divergência, afirmando que a corte já havia concedido o benefício aos Correios em um caso envolvendo tributos cobrados no Rio Grande do Norte, na Ação Cível Originária 1.959. Na ocasião, Marco Aurélio havia ficado vencido.

O ministro Carlos Britto, que votou com a maioria, disse que a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União. “O correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, disse, ao entender que a atividade não tem caráter econômico. Segundo ele, a extensão da isenção aos Correios é natural porque o serviço é “da União, que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”, disse. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo nesse serviço um prolongamento necessário dela.

O ministro Cezar Peluso acrescentou que a ECT é uma empresa estatal, prestadora de serviço público. “Não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens, porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida”, afirmou.

Já o ministro Joaquim Barbosa entendeu ser possível ao “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado — porque detém monopólio estatal —, mas também atividades econômicas. Ao atuar como empresa privada, os Correios devem se submeter às regras do Direito Tributário, segundo o ministro.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, foi totalmente contrário à concessão. “Nós estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União”, disse. Segundo ele, a imunidade prevista no artigo 150 da Constituição Federal é “uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”, afirmou. “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, completou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.

ACO 765

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