Consultor Jurídico

Cobrança ilegal de tributos incide ocultamente nas contas telefônicas

14 de maio de 2009, 18h23

Por Nirio Lyma de Menezes Junior

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As concessionárias de telefonia do país estão travando novo litígio com seus consumidores. A discussão no Superior Tribunal de Justiça tem como núcleo o repasse aos usuários de telefonia da incidência das contribuições PIS e Cofins no percentual de 3,65% sobre o faturamento mensal das operadoras. A discussão envolve direitos dos titulares de 52 milhões de assinaturas de telefonia fixa, segundo indicadores da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para 2007, e o valor aproximado de R$ 2 bilhões, segundo estimativas oficiosas das operadoras, que circulam na internet.

Em continuidade, o caso encontra-se pendente de julgamento na 1ª Seção do STJ, no Recurso Especial 1.053.778/RS, já provido por unanimidade da corte contra as operadoras, mas que aguarda julgamento de Embargos de Divergência, ainda sem numeração. A divergência nasceu da decisão monocrática discrepante sobre o assunto, exarada pelo ministro Humberto Martins, no REsp 876.832, que seguiu a argumentação similar que deu suporte ao julgamento de legalidade da taxa de assinatura básica, isto é, de que a Anatel tem poder normativo para autorizar esse tipo de cobrança.

Sobre a matéria há entendimentos de que é ilegal transferir ao consumidor final, sem autorização legislativa, própria e prévia, a responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições, conforme inciso III, do artigo 97, e do artigo 128 do Código Tributário Nacional. De sua parte, as operadoras alegam que a incidência desses tributos foi imposta posteriormente à vigência dos contratos de concessão, e repassados com permissão implícita da Anatel aos usuários, para se evitar lesão ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Feito o sumário, deve-se ponderar que a discussão, além da legislação tributária incidente, também deve ser solvida através de suas fontes, procurando-se nas normas internas das referidas concessões a solução da controvérsia. Concretamente, o que as operadoras realizaram sem autorização própria do poder concedente e às escondidas da cidadania foi uma revisão tarifária, incluindo automaticamente essas contribuições nas faturas dos usuários. No entanto, deve-se observar que nos contratos firmados pelas operadoras há disposições expressas quanto a esse tipo de revisão tarifária regulando o seu processamento, situação que a Anatel se omitiu em regular na forma disposta nos contratos.

As contratações dispõem que, em revisão de tal natureza, devem ser observadas as disposições do capítulo XII. O capítulo condiciona que a revisão tarifária derivada da criação de novos tributos deve ser requerida pela interessada ao poder concedente, acompanhada de prova de que os novos encargos trazem custo administrativo e operacional à concessão.

Nesses termos, além da sentida desobediência à legislação tributária, se revertida a decisão do STJ, se estará criando, de forma oblíqua, uma isenção tributária sem lei federal que previamente a institua, e permitindo às concessionárias a promoção de revisão tarifária sem autorização específica do poder concedente, procedimento também vedado em pela legislação de regência, conforme parágrado 3º do artigo 9º, cumulado com o o inciso V, do artigo 29, da Lei Federal 8.987/95, e inciso VIII, do artigo 16, do Decreto 2.338/97.