Preso no RDD

Advogado não precisa marcar hora para ver cliente

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14 de maio de 2009, 19h32

O advogado pode visitar seu cliente, ainda que este esteja preso sob o Regime Disciplinar Diferenciado. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo. Para o STJ, a SAP só pode disciplinar o direito de visita dos defensores aos presos em situações excepcionais e de forma fundamentada.

A resolução da SAP determinava que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias. Isso se fosse conveniente para a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. A seccional paulista da OAB pediu Mandado de Segurança contra a regra, alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. A iniciativa foi do então presidente da Comissão de Prerrogativas da entidade, José Luís de Oliveira Lima, com o concurso do advogado Roberto Garcia.

De início, o pedido foi negado nas instâncias inferiores e a OAB recorreu ao STJ, sustentando que a exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional. 

O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado é uma prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, nos termos da igualdade de tratamento garantido pela Lei de Execuções Penais. Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim. 

Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, "a decisão reflete, além dos primados constitucionais que deve reger a vida do homem preso, a absoluta necessidade da observância das prerrogativas profissionais dos advogados, as quais representam uma garantia para o próprio cidadão.” Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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