Consultor Jurídico

STJ devolve posse de bens do Banco Santos para a massa falida

13 de maio de 2009, 19h50

Por Redação ConJur

imprimir

Os bens aprendidos da massa falida do Banco Santos não irão para a União, conforme havia determinado o juízo federal da 6ª Vara  Federal Criminal de São Paulo, especializado em crimes financeiros. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para decidir sobre esses bens é da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Ou seja, a Justiça estadual.

O juiz titular da 6ª Vara Federal, Fausto Martin De Sanctis tinha ordenado o sequestro da casa onde morava o dono do banco Edemar Cid Ferreira, obras de arte e objetos de decoração. O juiz pretendia que a casa e as obras de arte fossem destinadas para a montagem de um museu público. Liminar do STJ, de 2006, permitiu que Edemar e sua família continuassem ocupando a casa. 

A decisão do STJ ocorreu no julgamento de um Conflito de Competência entre os  juízos criminal federal e o estadual de falências. O conflito foi levantado pela massa falida do banco, alegando que o juízo criminal teria invadido a competência do juízo falimentar. Do outro lado, a Advocacia Geral da União e o Ministério Público pediram que a competência fosse do juízo criminal federal, que decretou o confisco dos bens em favor da União, como efeito da condenação penal de Edemar Cid Ferreira e outros dirigentes do banco por gestão fraudulenta

Argumentaram, ainda, que devolver os bens à massa falida seria decidir que os condenados têm direito de recuperar os bens adquiridos com valores desviados do Banco Santos e fruto de lavagem de dinheiro com a compra de objetos de arte.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a decretação da falência confere ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras legais. Destacou que após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial contra a falida em outros juízos. “O ordenamento jurídico brasileiro elegeu o juízo falimentar como responsável por arrecadar e destinar o patrimônio constitutivo da massa falida”, destacou o relator no voto.

Após intenso debate, a 2ª Seção, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 76.740 e 76861