Honorários advocatícios

Relação entre advogado e cliente é de consumo

Autor

13 de maio de 2009, 10h24

A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça Comum (estadual), e não na Trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST rejeitou Agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão do tribunal regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça Comum.

Os dois advogados contestaram o entendimento do tribunal regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”, afirmou o relator.

O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que a relação entre cliente e advogado é de consumo. “A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo, tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito”, escreveu.

O relator ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência. Segundo a Súmula 363 do STJ, compete à Justiça Estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.

O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias.

Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

AIRR 95/2006-005-18-40.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!