Juiz como réu

STF nega liberdade a juiz acusado de invadir terras

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12 de maio de 2009, 4h23

Um juiz acusado de invasão de terras públicas destinadas à Reforma Agrária no Acre teve  pedido de liberdade provisória negado pelo Supremo Tribunal Federal. O juiz Francisco Djalma da Silva, da 1ª Vara Criminal de Rio Branco, pediu o trancamento da Ação Penal que corre contra ele no Tribunal de Justiça do Acre, mas recebeu a negativa do ministro Carlos Britto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, o juiz comprou a Fazenda Taquara, composta por 14 lotes de terra num total de 2.497 hectares, constantes de títulos e declarações de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pelo valor de R$ 350 mil. Em fevereiro de 2000, ele  iniciou a tentativa de “regularizar a compra da posse” da propriedade na Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia.

Segundo o MP, o juiz e outros denunciados teriam se associado em quadrilha para cometer os crimes de invasão de terras da União destinadas à Reforma Agrária, com a finalidade de ocupação lícita, e falsidade ideológica em documentos particulares na autarquia federal.

No Habeas Corpus, a defesa alega que as terras públicas foram adquiridas “a título oneroso e de boa-fé”, sendo que a propriedade ainda é alvo de Ação de Interdito Proibitório. Argumenta que a tentativa de regularização fundiária, por meio da subdivisão em lotes menores, em nome do juiz e dos terceiros, foi orientação do próprio Incra.

Sobre a acusação de formação de quadrilha, a defesa fala sobre a falta de indicação do ajuste entre os denunciados, bem como a ausência de demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência. “Falta, essa, que está a prejudicar o respectivo direito de defesa”, afirma.

A defesa também alega ofensa à coisa julgada, já que a acusação teria ignorado decisão do corregedor-geral de Justiça do TJ-AC, no sentido da legalidade da posse do terreno não titulado adquirido pelo juiz, assim como a suposta prática da invasão de terras públicas. E anota a negativa de aplicação ao parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que impediria o recebimento de denúncia apoiada em investigação preliminar não autorizada pelo órgão plenário do TJ-AC.

Acerca da acusação de falsidade ideológica, a defesa pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. “É que a suposta ‘falsidade ideológica em documento particular’ ocorreu em 2 de fevereiro de 2000, sendo que o recebimento da inicial acusatória se deu somente em 13 de agosto de 2008; ou seja, quando superado o lapso temporal de oito anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal”, afirma.

Indica ainda o trancamento da ação penal por falsidade ideológica, dado que simples requerimento ou petição não equivale a documentos para fins penais, logo, faltaria a comprovação do objeto material do delito. Diz também que não houve vontade de “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, nem dano efetivo com a conduta praticada.

O ministro Carlos Britto asseverou que não é possível, ainda mais em sede cautelar nos autos de um HC, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto à acusação de falsidade ideológica em documento particular, pois implicaria em revolvimento dos fatos que dizem respeito à ação penal em curso.

Ele também afasta a aplicação da Súmula 524 do STF — que diz que, arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas —, já que, para ele, a finalidade da súmula parece voltada a simplesmente impedir “a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração”.

O ministro Carlos Britto indeferiu a liminar para poder analisar as teses no julgamento de mérito da ação. Ele requisitou, com a máxima urgência, informações sobre a ação penal ao TJ-AC.

HC 98.770

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