Controle do fumo

Leia normas que proíbem cigarro em São Paulo

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12 de maio de 2009, 12h57

A partir do dia 7 de agosto, fumantes em São Paulo só poderão fumar em casa, em quartos de hotéis e pousadas, em cultos religiosos em que os cigarros façam parte do ritual, nas ruas e espaços ao ar livre. O Decreto 54.311, de maio de 2009, institui a política estadual para o controle do fumo.

O decreto pretende reduzir o risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco, acabar com os fumantes passivos e criar ambientes de uso coletivo livres do cigarro. O estado se compromete a fornecer informações sobre o consumo de cigarros e oferecer assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo aos fumantes.

Os comerciantes que se depararem com um cliente que se recusa a apagar o cigarro podem chamar a Polícia, de acordo com o decreto, “para a imediata retirada do fumante”.

Na Justiça
O decreto e a lei já estão sendo questionados na Justiça paulista. Dois processos foram ajuizados por entidades que representam donos de bares, restaurantes e de empresas de hotéis e turismo. As ações estão nas mãos de juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital. As entidades também já preparam Ação Direta de Inconstitucionalidade que deve ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal.

Em São Paulo, uma das ações foi proposta à 13ª Vara da Fazenda Pública. A outra, pedido de Mandado de Segurança, foi apresentada à 3ª Vara contra o diretor executivo da Fundação Procon, o diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, o coordenador de Vigilância em Saúde da capital, o comandante geral da Polícia Militar, o delegado geral da Polícia Civil e o comandante geral da Guarda Civil Metropolitana.

A Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) e a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de São Paulo (Abrasel-SP) alegam que a lei é inconstitucional pois viola a intimidade das pessoas e contraria o princípio da individualização da pena. De acordo com as entidades, a norma não estabeleceu limites em relação à proteção da intimidade dos moradores do estado e, ao criar a multa administrativa, não separou o fumante do dono do estabelecimento comercial.

As entidades questionam, principalmente, a validade de dois artigos da lei antifumo. Alegam que um deles bane o fumódromo e o outro estabelece multa e sanção administrativa em contradição com a Constituição Federal.

Leia o Decreto 54.311 e, em seguida, a Lei 13.541

Decreto Estadual 54.311, de 07.05.2009: Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009.

Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1° – Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

CAPÍTULO II

Política Estadual para o Controle do Fumo

SEÇÃO I

Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo

Artigo 2° – A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:

I – a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;

II – a defesa do consumidor;

III – a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.

Artigo 3º – A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:

I – do Poder Público;

II – dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;

III – da comunidade.

§ 1º – Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.


§ 2º – Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.

§ 3º – Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados

SEÇÃO II

Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica

Artigo 4º – As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:

I – realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009;

II – divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores – internet.

Artigo 5º – O cumprimento da Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº. 40.722, de 20 de março de 1996.

§ 1º – No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse- á o seguinte:

1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;

2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;

3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.

§ 2º – As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.

Artigo 6º – A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.

SEÇÃO III

Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis

Artigo 7º – A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:

I – afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II – determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:

a) não consumam produtos fumígenos;

b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;

III – determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;

IV – comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.


§ 1º – Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2º – Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.

§ 3º – Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar – se- á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.

Artigo 8º – A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de

cada órgão.

Parágrafo único – O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 9º – O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.

Parágrafo único – Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Artigo 10 – Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.

Artigo 11 – Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.

Artigo 12 – O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.

SEÇÃO IV

Participação da comunidade

Artigo 13 – Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único – Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.

Artigo 14 – O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores – internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº. 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.

Parágrafo único – Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.

Artigo 15 – O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:

I – o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;


II – a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;

III – o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16 – Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 17 – Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.

Leia o texto da Lei 13.541

Lei Estadual nº. 13.541, de 07.05.2009: Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Artigo 3º – O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Artigo 4º – Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Artigo 5º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;


2 – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 6º – Esta lei não se aplica:

I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV – às residências;

V – aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único – Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam

a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 7º – As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Parágrafo único – O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Artigo 8º – Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

Artigo 9º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.

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