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Uso do celular fora do trabalho dá direito a sobreaviso

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12 de maio de 2009, 13h41

Empregado obrigado a manter o celular ligado tem direito de receber adicional de sobreaviso. A decisão é da 5º Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de rejeitar o adicional nessas circunstâncias, o relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que, no caso julgado, ficou claro que a SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), obrigava o encarregado de vendas a permanecer com o celular ligado no período noturno e nos fins de semana, no aguardo de chamados para soluções de problemas.

Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que “era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos horários que não estava efetivamente trabalhando”. O pedido do adicional de sobreaviso foi rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR). O juiz considerou não haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço.

Este entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. “De fato, o uso do bip acarreta cerceamento da liberdade do empregado para usufruir, como quiser, das horas destinadas ao repouso". O TRT baseou-se nos relatos de testemunhas, reproduzidos no acórdão, que demonstraram o uso do bip em horários noturnos. Um dos depoentes afirmou que o encarregado era constantemente contatado para resolver problemas que ocorriam durante as rotas de entrega e distribuição, como erros na emissão de notas fiscais, devolução de mercadorias, concessão de descontos a clientes, etc. Esses contatos ocorriam inclusive no período noturno, já que havia serviços de entrega e distribuição à noite.

Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o quadro revelado pelo TRT era diverso daquele previsto na Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1. A OJ 49 diz que o uso de bip, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, “uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. O ministro Emmanoel, porém, ressaltou que, se há o uso associado à limitação de ir e vir do trabalhador, a situação ganha outros contornos. “É essa peculiaridade que está descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e vir limitada ‘no que concerne a distância e dificuldade de acesso dos eventuais locais que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar’. Como se observa, o caso dos autos é diverso da proposição constante da OJ 49.”

RR 37791/2002-900-09-00.8

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