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Supremo reconhece repercussão geral em três matérias

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10 de maio de 2009, 4h51

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na discussão sobre concurso público e contribuição previdenciária de militares do estado de Mato Grosso do Sul. Outro tema em que foi reconhecida a repercussão diz respeito à competência de Turma Recursal ou do Tribunal Regional Federal para apreciar pedido de Mandado de Segurança contra ato de juiz que atua em Juizado Especial Federal.

No caso dos concursos, o relator, ministro Menezes Direito, entendeu que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes. Isso porque se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

Para o ministro, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão a ser tomada pelo STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.

No recurso em que foi reconhecido o instituto da repercussão, o estado questionava a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital de concurso público. No mérito do recurso, o estado sustentou violação da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional.

Alegou, ainda, que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Contribuição e competência

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do Recurso Extraordinário 59.670-1, que também teve repercussão geral reconhecida. O recurso foi apresentado contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional 20/98 e a EC 41/03, e legítima cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a esta emenda.

“O acórdão impugnado entendeu que o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis, com amparo no caráter contributivo e solidário”, disse o ministro. Segundo ele, a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição acerca do regime previdenciário aplicável aos militares conduzirá o resultado de outros processos sobre a matéria.

Já o Recurso Especial 586.789 discute a competência de Turma Recursal ou do Tribunal Regional Federal para apreciar pedido de Mandado de Segurança contra ato de juiz federal que exerça suas funções em Juizado Especial Federal. Para o relator, a relevância do caso se dá porque o julgamento da questão pacificará preceitos constitucionais divergentes e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este.

REs 586.789, 596.70-1 e 598.099

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