Regras da CLT

Prazo prescricional não se aplica a herdeiro menor

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10 de maio de 2009, 3h18

A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.

O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

A ação foi ajuizada pela mulher do motorista, que trabalhava para a empresa desde 1992. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho na condição de curador de menores.

Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18 de fevereiro  de 1995, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2000, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 1º de abril de 1992 e 27 de agosto de 1999.

O MPT apresentou recurso de revista ao TST no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a SDI-1 do TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, “estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR-61349/2002-900-04-00.0

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