Longe de casa

Seguradora indeniza por carro furtado em outra cidade

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10 de maio de 2009, 7h40

A seguradora tem de indenizar o segurado, ainda que o veículo tenha sido furtado em um município diferente do declarado no contrato. A condutora, que reside na cidade de Itararé, interior de São Paulo, teve o carro roubado durante viagem à capital paulista para fazer prova da OAB. A decisão é da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, de São Paulo.

No contrato firmado com a SulAmerica, o autor do processo informou que a principal condutora do carro era sua filha, que vive e estuda em Itararé. Entretanto, a seguradora negou a cobertura alegando que o segurado omitiu circunstâncias, faltando com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de riscos, o chamado perfil do segurado, visando pagar prêmio mais baixo e, perdendo assim, o direito à indenização. O autor do processo foi defendido pelo advogado Cid Pavão Barcellos, da Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados.

O segurado entrou com ação na Justiça pedindo o pagamento da indenização prevista no contrato e também por danos morais. A seguradora se defendeu dizendo que o segurado mentiu no contrato, ao dizer que o carro ficava em Itararé, e não em São Paulo.

A juíza não acolheu os argumentos da seguradora. Para ela, em nenhum momento, o autor faltou com a verdade ao informar os dados para o perfil do segurado, já que a sua filha mora em Itararé. Por isso, mandou a SulAmerica efetuar o pagamento da indenização. O valor deve considerar juros de mora e correção monetária devidos deste a data da negativa, equivalente a 100% do que consta na tabela Fipe, além das despesas processuais. O pedido de danos morais foi negado já que os atos praticados pela seguradora nada tiveram de pessoal, ou seja, têm conotação meramente administrativa, segundo a juíza.

Leia a decisão

Juiz (a) de Direito: Dr.(a) Raquel Machado Carleial de Andrade

Vistos estes autos de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material, proposta por Odemir Damasceno do Couto Filho em face de Sul América Cia Nacional de Seguros.

Alega o autor, em síntese, ter firmado contrato de seguro automotivo com a ré, referente ao veículo Uno Fire Flex, cuja cobertura foi estipulada em 100% da tabela FIPE, tendo informado no questionário de avaliação de riscos que o condutor principal seria sua filha Danielle e o logradouro de circulação do veículo a cidade de Itararé (fls. 10/11).

Narra que sua filha veio para São Paulo para efetuar a prova da OAB e neste período o veículo foi furtado, tendo a ré negado cobertura sob a alegação de que o segurado fez declarações verdadeira ou incompletas ou, ainda, omitiu circunstâncias, perdendo direito a garantia.

Postula a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização decorrente do contrato, além de danos morais, ofertando documentos (fls. 07/22).

Após emenda da inicial (fls. 25/26), a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 52/71), acompanhada de documentos (fls. 72/187), na qual aduziu que o cálculo do prêmio foi baseado no endereço de pernoite na cidade de Itararé, o qual diverge do endereço residencial do segurado, em São Paulo, fazendo com que pagasse prêmio mais barato devida a sinistralidade no CEP informado ser menor do que a exposição verifica em São Paulo, devendo o autor ser condenado ao pagamento da diferença do prêmio na hipótese remota de procedência, inexistindo danos morais indenizáveis, postulando incidência de correção monetária somente a partir do ajuizamento e juros de mora a contar da citação.

Réplica a fls.189/192

O feito foi saneado a fls. 197

Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré (fls.212/213), encerrando-se a instrução, vindo de autos memoriais (fls. 217/221 e 226/244).

Era, em apertada síntese, o que merecia ser detalhado.

Fundamento e Decido.

Cuida-se de ação de cobrança, na qual a segunda pretende o pagamento da indenização contratada em razão do furto de seu veículo segurado, além de danos morais.

É incontroversa a relação securitária havido entre as partes, a qual é regida pela apólice acostada a fls. 10/11, em que a cobertura contratada equivale a 100% da tabela FIPE.

Ao preencher o questionário de avaliação de risco que acompanha a proposta de seguro de automóvel por perfil, o autor afirmou que o principal condutor era sua filha, na faixa etária de 18 a 25 anos, que residia na cidade de Itararé, onde o veículo pernoitava.

Ocorrido o evento danoso – furto do veículo – o qual não foi negado pela seguradora, recusou-se a ré a pagar a indenização contratada sob a alegação de que o autor faltou com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de riscos, eis que apontou a cidade de Itararé como local de pernoite e não São Paulo, visando pagar prêmio mais baixo.

Em que pesem as razões expendidas pela ré, melhor sorte não lhe assiste.

Com efeito, em nenhum momento faltou o autor com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de risco, eis que indicou como local de pernoite o endereço de sua filha, principal condutora, na cidade de Itararé. Afinal,sua filha é quem era a possuidora do veículo. Descabia, assim, a alegação da ré de que o autor visou pagar prêmio mais baixo.

Ressalte-se que a ré sequer procedeu a uma minuciosa regulação do sinistro, como seria de rigor, optando pela negativa pura e simples, tanto que não fez juntar aos autos qualquer peça referente a esse procedimento obrigatório.

Por regulação de sinistro, segundo magistério de Ernesto Tzirulnik, “è um procedimento de prestação de serviço integrante da dívida do segurador perante o segurado, destinado à confirmação da existência e á precisão do conteúdo da dívida indenizatória, que deve ser solvida, o mais prontamente possível e sem ofensa aos interesses transindividuais que caracterizam a obrigação, de forma a se atingir o seu cumprimento exato e a conseqüência satisfação de consumidor ou titular do interesse segurado” (Regulação de sinistro (ensaio jurídico), São Paulo: Max Limonad, 3° Ed. 2001, p. 93/94)

Ora, tivesse a ré procedido à regulação, teria comprovado as afirmações do autor, no sentido de que Danielle era a possuidora do veículo, que dele se valia para ir à faculdade, já que era estudante de Direito na cidade de Itararé, bem como ir ao Ministério Público na cidade de Itaberá, distante 60Km de Itararé, onde estagiava (fls. 212).

A boa-fé do autor é incontestável, tanto que fez constar que sua jovem filha era a condutora principal, o que por si só eleva o risco segurável.

Dessa forma, de rigor o pagamento da indenização contratada.

Outrossim,não há que se falar em danos morais,eis que os atos praticados pela seguradora nada tiveram de pessoal, ou seja, têm conotação meramente administrativa, integrando o cotidiano da empresa a das pessoas em geral. A recusa da seguradora ao pagamento espontâneo pode trazer dissadores, mas esses não se prestam a causar danos morais indenizáveis.

Os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data da data da negativa do pagamento.

Em que pese a parcial procedência, à ré impõe-se o pagamento das verbas de sucumbência, eis que deu causa ao ajuizamento da presente demanda.

Posto isto, julgo Parcialmente Procedente os pedidos iniciais a fim de condenar a ré no pagamento da indenização contratada, equivalente a 100% do valor da tabela FIPE na data do sinistro, corrigida monetariamente desde a negativa do pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) também desde a data da negativa do pagamento.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e à verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

P.R.I.

São Paulo, 04 de maio de 2009

011.08.110072-6

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