Era digital

Formulário eletrônico garantirá celeridade

Autores

  • Eduardo Molan Gaban

    é professor de Direito Econômico e Penal Econômico e sócio do escritório Nishioka & Gaban Advogados.

  • Luciana Martorano

    é sócia do Martorano Law mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Economics e E-Commerce pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT).

9 de maio de 2009, 8h50

Fruto de elogiável esforço em revestir de maior celeridade a análise de atos de concentração, elaborou-se norma que converte em plataforma eletrônica o formulário para notificação de atos de concentração (fusões, incorporações etc.) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Aprovada pelas autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), aguarda-se a aplicação da Resolução n. 49 do Cade, de 23 de julho de 2008, a qual altera a Resolução n. 15, de 19 de agosto de 1998, no tocante ao denominado Anexo I – formulário tradicionalmente utilizado desde 1998 nas notificações dos atos de concentração e estabelecendo condições gerais para que as empresas submetam as operações por meio de formulário eletrônico.

Atualmente, todo o processo de submissão de atos de concentração ainda é feito em papel, com a apresentação dos documentos da operação em três vias, que são enviadas para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e para o Cade.

O novo Formulário de Notificação deverá ser eletronicamente preenchido e encaminhado via internet à SDE/MJ, por software desenvolvido e disponibilizado pela Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça especialmente para este mister, a exemplo do que ocorre com as declarações de Imposto de Renda.

Em conjunto com a notificação eletrônica, as empresas deverão protocolar na SDE/MJ os documentos que a acompanham (e.g., contratos assinados, demonstrações financeiras etc.), no prazo máximo de dois dias contados da data do envio do formulário pela internet, sob pena de descumprimento do disposto no §4° do art. 54 da lei 8.884/94, podendo ensejar multa por intempestividade na submissão da operação. Contudo, não se descarta o uso do papel no novo procedimento. A resolução também prevê a obrigatoriedade de entrega dos mesmos documentos pertinentes à submissão do ato, em formato eletrônico, digitalizados da versão original e entregues na SDE em três vias em mídia não regravável, em formato pdf, acompanhados de uma via de toda documentação impressa. Em se tratando de setor regulado (como telecomunicações, energia elétrica etc.), deverão ser apresentadas quatro vias da mídia não-regravável, além de uma via de toda documentação em papel.

O prazo para a submissão dos atos de concentração mantém-se inalterado, devendo ser apresentado em 15 dias úteis da realização do primeiro ato vinculante, ou, na acepção adotada pelo Cade, do primeiro documento concorrencialmente relevante que implique incidência da lei. A adoção do novo formato pelo SBDC somente será efetivada após oportuna publicação de despacho da SDE/MJ no Diário Oficial da União, marcando o início de sua vigência. Após tal publicação, ainda será instituído um período de transição de quatro meses, durante o qual permanecerão válidas as notificações por meio de formulário em papel, atualmente utilizado.

De acordo com as autoridades, o novo formulário tem o objetivo de simplificar a notificação de atos de concentração, facilitando a troca de informações entre os membros do SBDC e outros órgãos da administração pública. Outro ponto importante, na visão das autoridades, é receber as informações prestadas de modo padronizado e conferir mais celeridade e eficiência à análise das operações. Reduzir a troca de documentos em papel e criar um banco de dados interno para a Administração também constituem objetivos a serem buscados com o emprego do novo formulário.

No entanto, o ganho em celeridade na análise dos atos de concentração submetidos ao crivo do SBDC não depende somente da rapidez no fornecimento das informações, mas, também, na rapidez do processamento técnico de tais informações. Assim, para que realmente surta o efeito desejado, a inovação trazida pelo formulário eletrônico deve ser conjugada ao aumento do número de funcionários do SBDC dedicados à sua atividade fim, qual seja, a de defesa da concorrência, pois, caso contrário, a implementação do novo formulário representará apenas uma mudança no suporte físico das informações. Vale observar, nesse aspecto, que hoje, no decorrer da análise, as autoridades usualmente recebem, após solicitação informal, as versões eletrônicas dos documentos protocolados, à guisa de operacionalização da avaliação concorrencial.

Nessa linha, é importante frisar que o SBDC já opera com tempo rápido de acesso às informações relativas aos atos de concentração, pois a apresentação completa e imediata dos elementos referentes a esses atos é de interesse do agente privado, que visa à plena eficácia dos negócios jurídicos realizados e submetidos à análise das autoridades de defesa da concorrência. A título de esclarecimento, os negócios jurídicos abrangidos pela Lei de Defesa da Concorrência só terão eficácia plena após aprovados pelo Cade. Assim, seja em papel, seja por e-mail ou CD, o caminho natural e predominante – em grande parte, senão a totalidade das operações submetidas ao SBDC – é o de que o agente privado favoreça ao máximo a análise concorrencial célere.

No mais, algumas características do novo sistema devem ser ponderadas. Primeiramente, requer-se cautela no tocante ao volume de informações requeridas para a notificação eletrônica, a fim de que a  a finalidade do Anexo I não seja alterada em virtude do novo formato (isto é, deixar de se buscar celeridade e simplificação da questão para se acumular informações sobre os agentes privados). Em outras palavras, o volume de informações requeridas no novo formulário não deve ser superior ao necessário à análise antitruste. No caso de operações simples (que não geram concentrações horizontais, integrações verticais ou que representem mera substituição de agentes, por exemplo), tidas hoje como passíveis de rito sumário de análise, haverá dispensa da obrigação do preenchimento integral do formulário. Isto porque, caso não houvesse compatibilização das informações requeridas no formulário eletrônico com a complexidade dos casos submetidos, o novo sistema pecaria pela imposição de ônus excessivo aos administrados, desvirtuado a razoabilidade de adequação de meios para se atingir os fins colimados.

Outro ponto que merece reflexão, a bem do aperfeiçoamento da louvável iniciativa ora debatida, refere-se ao preenchimento eletrônico de dados confidenciais das empresas e ao tratamento que lhes será concedido. Faz-se necessária a elaboração de uma política clara e transparente do SBDC sobre a garantia de sigilo das informações prestadas e sobre o armazenamento e manejo desses dados sigilosos no banco de dados virtual da administração pública. Mostra-se evidentemente necessária a adoção de um sistema virtual sobremodo seguro para a transmissão de tais informações.

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