Filme de adulto

UCI não indenizará por proibir entrada de menor

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8 de maio de 2009, 13h00

O Superior Tribunal de Justiça livrou a rede de cinemas UCI de pagar indenização para um juiz e seu filho. Os dois alegaram que a empresa os impediu de assistir a um filme não recomendado à idade da criança. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que tal atitude é adequada ao princípio de prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.

O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários, sob o argumento de que o filho não tinha idade para assistir ao filme. Na época, estava vigente a Portaria 796/00 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.

Segundo os autores do processo, a retirada de pai e filho do cinema se deu de forma violenta. Em primeiro grau, o cinema foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais para o pai e o mesmo valor para o filho. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o recurso dos autores para aumentar o valor para R$ 15 mil.

A empresa recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria.

Segundo a ministra, com a entrada em vigor da Portaria 1.100/06, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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