Depois dos 70

Idoso consegue extinguir punição no STJ

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8 de maio de 2009, 14h30

Se no período em que recorre de sentença condenatória o réu completar 70 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ainda que não tivesse atingido tal idade na data da sentença. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um idoso, condenado pelo crime de falsificação de dinheiro.

De acordo com o processo, a sentença condenatória foi publicada em novembro de 1999 e estabeleceu o prazo de 12 anos para o reconhecimento da prescrição. Como à época do julgamento do recurso de apelação o réu tinha mais de 70 anos, ficou amparado pela norma estabelecida no artigo 115 do Código Penal, o que reduziu o prazo prescricional pela metade, ou seja, seis anos.

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, transcreveu, em seu voto, trechos de juristas que analisam o benefício concedido à pessoa condenada quando alcança a terceira idade. “A decadência orgânica e mental própria a alguém com idade avançada fez que o legislador concedesse ao indivíduo maior de 70 anos um tratamento diferenciado. Já se decidiu, por interpretação mais favorável ao acusado, que deve ser reconhecida a prescrição, pela redução de prazo, no julgamento da apelação, quando o réu completou 70 anos enquanto pendente de julgamento seu recurso”, afirma.

Como entre a data da publicação da sentença e a da confirmação da condenação no TRF transcorreu período de tempo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição punitiva, o ministro concedeu o HC para declarar extinta a punibilidade do idoso.

“Do ensinamento trazido pela doutrina e do entendimento jurisprudencial que emana desta corte de Justiça, inviável interpretar literalmente a norma prevista no artigo 115 do Código Penal, que concede o benefício apenas ao réu que tenha completado 70 anos na data da sentença condenatória. Sem dúvida, a intenção do legislador, diante da senilidade do indivíduo superior a essa idade, é de cunho benevolente”, afirmou.

Em primeira instância, o idoso foi condenado a cumprir uma pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e pagar 60 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu a extinção da punibilidade do idoso.

A defesa entrou com recurso no STJ, sustentando estar caracterizada a ocorrência da prescrição porque, na data do julgamento do recurso de apelação, o réu já havia completado 70 anos de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 119.808

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