Negócios imobiliários

PIS incide sobre administradores de shoppings

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7 de maio de 2009, 12h43

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o PIS incide sobre o faturamento bruto das administradores de shopping center. Motivo: são decorrentes de atividade fim dessas empresas compra, aluguel e venda de imóveis próprios ou de terceiros. O entendimento servirá como paradigma para a apreciação de questões semelhantes no STJ.

A tese iniciou com o julgamento de um Recurso Especial interposto pela Multishopping Empreendimentos Imobiliários S/A, sediado no Rio de Janeiro. No recurso endereçado ao STJ, o grupo pretendia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça Federal, que havia sido favorável à Fazenda do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência do PIS sobre essas modalidades de negócios imobiliários. No entanto, o colegiado rejeitou o recurso com base na compreensão do relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins.

O ministro ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do agente passivo (no caso, a Multishopping). No dado no julgamento, ele esclareceu que o termo “faturamento” inserido na legislação aplicada ao caso não se limita à emissão de fatura. “Refere-se ao montante auferido pela empresa em sua atividade principal”, explicou. Disse ainda que as receitas obtidas pelas administradoras de shopping com a locação de lojas sofrem ainda  incidência de Confins, independentemente de o aluguel ter valor fixo ou ser cobrado sobre o faturamento do lojista.

O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas empresas e outras pessoas jurídicas de direito privado. Seu objetivo é financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores de baixa renda. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

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