O dono do castelo

Deputado vai responder ação por dívida com INSS

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7 de maio de 2009, 20h38

O deputado federal Edmar Moreira, que se tornou nacionalmente conhecido por er o dono de um castelo em Minas Gerais, vai responder a Ação Penal no Supremo Tribunal Federal. Ele e sua sócia Júlia Fernandes Moreira são acusados de crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Por unanimidade, o plenário recebeu denúncia contra o deputado.

Os sócios-gerentes e representantes legais da empresa F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. foram denunciados de deixar de recolher aos cofres da Previdência Social, no devido prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados durante os períodos de março de 1997 a fevereiro de 1998, bem como de julho de 1998 a dezembro do mesmo ano, incluindo o 13º salário.

“Entendo que a denúncia está ancorada em elementos probatórios, empíricos e que sinalizam a ocorrência dos fatos narrados pelo titular da ação penal, fatos que de percepção pra mim imediata se amoldam ao delito tipificado na cabeça do artigo 168-A, do Código Penal”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do inquérito transformado em ação penal.

Segundo o MPF, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, em fiscalização encerrada em agosto de 2000, foram calculadas em cerca de R$ 384 mil, conforme lançamento de débito confessado. O valor consolidado, que inclui juros e multa atualizados em agosto de 2000, alcança R$ 655 mil.

Já a defesa dos acusados se manifestou pela extinção da punibilidade pela abolitio criminis, a incorreção do valor apresentado pelo INSS como objeto da dívida, decorrente da apropriação indébita, a extinção da punibilidade, com base no parágrafo 2º, do artigo 168-A, do Código Penal; a extinção da punibilidade pela adesão ao Refis, e a quitação do valor original da dívida. A defesa do deputado discutia o valor e sustentava que o pagamento das prestações até o valor originário seria suficiente para extinguir a punibilidade.

Já o MPF entende ser indiscutível a legalidade da incidência de juros, multa e correção monetária sobre a dívida tributária, “sendo que os respectivos cálculos já foram definidos no âmbito administrativo, inclusive mediante reconhecimento de dívida por parte dos contribuintes, ora denunciados”.

Para o ministro Carlos Britto, a dívida inscrita no lançamento de débito confessado não foi integralmente quitada. Com base no parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei 10.684/03, para extinguir a punibilidade deve ser levado em conta o pagamento integral do débito, que inclui juros e multa além do valor não repassado no prazo legal para o INSS.

O ministro também lembrou que a empresa dos denunciados aderiu ao programa de recuperação fiscal antes do início da ação, mas foi excluída do Refis por inadimplência, tendo sido inscrita na dívida ativa no ano de 2005, “tudo a dificultar o acolhimento da tese defensiva de extinção da punibilidade por força do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 68-A, do Código Penal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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