A Volkswagen do Brasil ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, ao analisar uma questão anterior à Constituição de 1988, determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual dos funcionários. Para a empresa intimada a depositar em juízo mais de R$ 9,6 milhões por conta dessa decisão, a sentença do TRT contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, que diz: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Inicialmente, o TRT-2 definiu que o benefício deveria ser pago pela empresa com base no salário mínimo. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC recorreu dessa decisão até o STF que, por meio de decisão da ministra Ellen Gracie, mandou o TRT definir outra base de cálculo para o benefício, ocasião em que o TRT-2 decidiu fixar o adicional com base no salário contratual.
No acórdão, o TRT definiu que adotar o salário mínimo como base de cálculo importava em grave quebra da hierarquia jurisdicional, uma vez que a corte suprema já havia decidido que o mínimo não pode ser usado para esse fim. Como se trata de adicional de remuneração, o benefício deveria incidir sobre a própria remuneração. Mas como esse entendimento não é pacífico naquela corte, o TRT adotou como alternativa “eleger” o salário contratual como base de incidência do benefício.
A Volkswagen observa na Reclamação que a Súmula Vinculante 4 do STF proíbe o estabelecimento de base de incidência do adicional de insalubridade por decisão judicial. Ao prover o recurso e determinar o uso do salário contratual, o TRT “criou disposição que somente poderia ser colocada no ordenamento jurídico pátrio por lei própria para tal fim, não por simples decisão judicial”.
Segundo o advogado da empresa, a decisão do TRT-2 causou grave insegurança jurídica, uma vez que a empresa foi intimada, no último dia 14 de abril, a depositar mais de R$ 9,6 milhões. “Não se pode questionar o perigo na demora, notadamente porque a empresa está sendo compelida a depositar valores decorrentes de uma execução apurada em total afronta ao entendimento do STF”, salientou.
Na liminar, a empresa pede a suspensão da eficácia do acórdão do TRT-2. No mérito, que seja restabelecida a sentença originária, que usava o salário mínimo como base de cálculo, conforme prevê o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, “única norma legal aplicável ao caso e ainda vigente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RCL 8.111